Novidade

  • 18/01/2010
  • LEI Nº 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 - Altera o § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências
  • Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    LEI Nº 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

     
    Altera o § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o  Esta Lei altera dispositivo da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.
    Art. 2o  O § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 9o  ........................................................................
    .............................................................................................
    § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício." (NR)
    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,  18  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
    Tarso Genro
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2009
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