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       <title>Metta Cursos Novidades Jurídicas</title>
                       <link>www.mettacursos.com.br</link>
                <description>Últimas Novidades Jurídicas da Metta Cursos</description>
       <language>pt-br</language>
       <webMaster>click@clickdesigner.com</webMaster>
<item>
<title>LEI Nº 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista</title>
<link>http://www.mettacursos.com.br/new/vernovidade.php?novidade=63</link>
<description><DIV align=center>
<TABLE style="WIDTH: 70%" class=" FCK__ShowTableBorders" border=0 cellSpacing=0 cellPadding=0 width="70%">
<TBODY>
<TR style="HEIGHT: 61.5pt">
<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 86%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 61.5pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="86%">
<DIV align=center><STRONG><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 18pt">Presidência da República</SPAN></STRONG><B><SPAN style="COLOR: olive"><BR></SPAN></B><STRONG><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 13.5pt">Casa Civil</SPAN></STRONG><B><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 13.5pt"><BR></SPAN></B><STRONG><SPAN style="COLOR: olive">Subchefia para Assuntos Jurídicos</SPAN></STRONG></DIV></TD></TR></TBODY></TABLE></DIV>
<DIV align=center><STRONG><SPAN style="COLOR: navy"><A href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.198-2010?OpenDocument" _fcksavedurl="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.198-2010?OpenDocument"><SPAN style="COLOR: navy">LEI Nº 12.198, DE&nbsp;14 DE JANEIRO DE 2010.</SPAN></A></SPAN></STRONG></DIV>
<P>
<TABLE style="WIDTH: 100%" class=" FCK__ShowTableBorders" border=0 cellSpacing=0 cellPadding=0 width="100%">
<TBODY>
<TR style="HEIGHT: 24pt">
<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 47%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 24pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="47%">
<DIV>&nbsp;</DIV></TD>
<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 53%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 24pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="53%">
<DIV style="MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: maroon; FONT-SIZE: 10pt">Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.</SPAN></DIV></TD></TR></TBODY></TABLE></P>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 1cm"><B><SPAN style="COLOR: black">O&nbsp;PRESIDENTE DA&nbsp;REPÚBLICA&nbsp;</SPAN></B><SPAN style="COLOR: black">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt; MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 1<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística. &nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt; MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 2<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt; MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 3<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt; MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">I - cantadores e violeiros improvisadores;&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt; MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">II - os emboladores e cantadores de Coco;&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt; MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt; MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">IV - escritores da literatura de cordel.&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt; MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 4<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos&nbsp;<A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3857.htm#art41" _fcksavedurl="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3857.htm#art41"><FONT color=#0000ff>arts. 41</FONT></A>&nbsp;a&nbsp;<A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3857.htm#art48" _fcksavedurl="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3857.htm#art48"><FONT color=#0000ff>48 da Lei n<SUP>o</SUP>&nbsp;3.857, de 22 de dezembro de 1960</FONT></A>, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt; MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 5<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o&nbsp;<A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art577" _fcksavedurl="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art577"><FONT color=#0000ff>art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n<SUP>o</SUP>&nbsp;5.452, de 1<SUP>o</SUP>&nbsp;de maio de 1943</FONT></A>.&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 1cm"><SPAN style="COLOR: black">Art. 6<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 1cm"><SPAN style="COLOR: black">Brasília,&nbsp; 14&nbsp; de janeiro de 2010; 189<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp;da Independência e 122<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp;da República.&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV><SPAN style="COLOR: black">LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<BR><I>Carlos Lupi</I></SPAN></DIV>
<DIV style="MARGIN: 20pt 0cm"><SPAN style="COLOR: red; FONT-SIZE: 10pt">Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010</SPAN></DIV></description>
</item>
<item>
<title>LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 - Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal co</title>
<link>http://www.mettacursos.com.br/new/vernovidade.php?novidade=62</link>
<description><DIV align=center>
<TABLE style="WIDTH: 70%" class=" FCK__ShowTableBorders" border=0 cellSpacing=0 cellPadding=0 width="70%">
<TBODY>
<TR style="HEIGHT: 61.5pt">
<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 86%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 61.5pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="86%">
<DIV align=center><STRONG><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 18pt">Presidência da República</SPAN></STRONG><B><SPAN style="COLOR: olive"><BR></SPAN></B><STRONG><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 13.5pt">Casa Civil</SPAN></STRONG><B><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 13.5pt"><BR></SPAN></B><STRONG><SPAN style="COLOR: olive">Subchefia para Assuntos Jurídicos</SPAN></STRONG></DIV></TD></TR></TBODY></TABLE></DIV>
<DIV align=center><STRONG><SPAN style="COLOR: navy"><A href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.195-2010?OpenDocument" _fcksavedurl="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.195-2010?OpenDocument"><SPAN style="COLOR: navy">LEI Nº 12.195, DE&nbsp;14 DE JANEIRO DE 2010.</SPAN></A></SPAN></STRONG></DIV>
<P>
<TABLE style="WIDTH: 100%" class=" FCK__ShowTableBorders" border=0 cellSpacing=0 cellPadding=0 width="100%">
<TBODY>
<TR style="HEIGHT: 24pt">
<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 47%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 24pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="47%">
<DIV><SPAN style="FONT-SIZE: 10pt"><A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12195.htm#art3#art3" _fcksavedurl="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12195.htm#art3#art3"><FONT color=#0000ff>Vigência</FONT></A></SPAN></DIV></TD>
<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 53%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 24pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="53%">
<DIV><SPAN style="COLOR: maroon; FONT-SIZE: 10pt">Altera o art. 990 da Lei n<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp;5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.</SPAN></DIV></TD></TR></TBODY></TABLE></P>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 1cm"><B><SPAN style="COLOR: black">O PRESIDENTE DA&nbsp;REPÚBLICA&nbsp;</SPAN></B><SPAN style="COLOR: black">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 1cm"><SPAN style="COLOR: black">Art. 1<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Esta Lei altera os incisos I e II do&nbsp;<B>caput&nbsp;</B>do art. 990 da Lei n<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp;5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 40pt"><SPAN style="COLOR: black">Art. 2<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Os incisos I e II do&nbsp;<B>caput&nbsp;</B>do art. 990 da&nbsp;<A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm" _fcksavedurl="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm"><FONT color=#0000ff>Lei n<SUP>o</SUP>&nbsp;5.869, de 1973</FONT></A>&nbsp;(Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 40pt"><SPAN style="COLOR: black">"Art. 990.&nbsp; ...............................................&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt"><SPAN style="COLOR: black">I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt; MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 40pt"><SPAN style="COLOR: black">............................................................................." (NR)&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 40pt; MARGIN: auto 0cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 3<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 1cm"><SPAN style="COLOR: black">Brasília,&nbsp; 14&nbsp; de janeiro de 2010; 189<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp;da Independência e 122<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp;da República.&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV><SPAN style="COLOR: black">LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<BR><I>Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto<BR>Luís Inácio Lucena Adams</I></SPAN></DIV>
<DIV style="MARGIN: 20pt 0cm"><SPAN style="COLOR: red; FONT-SIZE: 10pt">Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010</SPAN></DIV>
<DIV style="MARGIN: 20pt 0cm">&nbsp;</DIV></description>
</item>
<item>
<title>LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios</title>
<link>http://www.mettacursos.com.br/new/vernovidade.php?novidade=61</link>
<description><DIV align=center>
<TABLE style="WIDTH: 70%" class=" FCK__ShowTableBorders" border=0 cellSpacing=0 cellPadding=0 width="70%">
<TBODY>
<TR style="HEIGHT: 61.5pt">
<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 86%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 61.5pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="86%">
<DIV align=center><STRONG><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 18pt">Presidência da República</SPAN></STRONG><B><SPAN style="COLOR: olive"><BR></SPAN></B><STRONG><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 13.5pt">Casa Civil</SPAN></STRONG><B><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 13.5pt"><BR></SPAN></B><STRONG><SPAN style="COLOR: olive">Subchefia para Assuntos Jurídicos</SPAN></STRONG></DIV></TD></TR></TBODY></TABLE></DIV>
<DIV align=center><STRONG><SPAN style="COLOR: navy; FONT-SIZE: 10pt"><A href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.153-2009?OpenDocument" _fcksavedurl="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.153-2009?OpenDocument"><SPAN style="COLOR: navy">LEI Nº 12.153, DE&nbsp;22 DE DEZEMBRO DE 2009.</SPAN></A></SPAN></STRONG></DIV>
<P>
<TABLE style="WIDTH: 100%" class=" FCK__ShowTableBorders" border=0 cellSpacing=0 cellPadding=0 width="100%" height=32>
<TBODY>
<TR style="HEIGHT: 24pt">
<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 47%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 24pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="47%">
<DIV><SPAN style="FONT-SIZE: 10pt"><A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-1079-09.htm" _fcksavedurl="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-1079-09.htm"><FONT color=#0000ff>Mensagem de veto</FONT></A></SPAN></DIV></TD>
<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 53%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 24pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="53%">
<DIV><SPAN style="COLOR: maroon; FONT-SIZE: 10pt">Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.</SPAN></DIV></TD></TR></TBODY></TABLE></P>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35pt"><B><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">O&nbsp;PRESIDENTE&nbsp;DA&nbsp;REPÚBLICA </SPAN></B><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 1<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Parágrafo único.&nbsp; O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 2<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 1<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 2<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no <B>caput</B>deste artigo.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 3<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; </SPAN><SPAN style="FONT-SIZE: 10pt"><A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-1079-09.htm" _fcksavedurl="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-1079-09.htm"><FONT color=#0000ff>(VETADO)</FONT></A></SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 4<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 3<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 4<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Exceto nos casos do art. 3<U><SUP>o</SUP></U>, somente será admitido recurso contra a sentença.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 5<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n<U><SUP>o</SUP></U> 123, de 14 de dezembro de 2006;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 6<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n<U><SUP>o</SUP></U> 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 7<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 8<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 9<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 10.&nbsp; Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 11.&nbsp; Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 12.&nbsp; O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 13.&nbsp; Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3<U><SUP>o</SUP></U> do art. 100 da Constituição Federal; ou </SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 1<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 2<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 3<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2<U><SUP>o</SUP></U>, os valores serão:</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">II - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 4<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do <B>caput</B>e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 5<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 6<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 7<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 14.&nbsp; Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Parágrafo único.&nbsp; Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 15.&nbsp; Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n<U><SUP>o</SUP></U> 9.099, de 26 de setembro de 1995.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 1<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 2<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 16.&nbsp; Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 1<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 2<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 17.&nbsp; As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 1<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 2<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 18.&nbsp; Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 1<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 2<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; No caso do § 1<U><SUP>o</SUP></U>, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 3<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 19.&nbsp; Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1<U><SUP>o</SUP></U> do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 1<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 2<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Nos casos do <B>caput</B>deste artigo e do § 3<U><SUP>o</SUP></U> do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 3<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 4<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; </SPAN><SPAN style="FONT-SIZE: 10pt"><A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-1079-09.htm" _fcksavedurl="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-1079-09.htm"><FONT color=#0000ff>(VETADO)</FONT></A></SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 5<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Decorridos os prazos referidos nos §§ 3<U><SUP>o</SUP></U> e 4<U><SUP>o</SUP></U>, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os <B>habeas corpus</B>e os mandados de segurança.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">§ 6<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1<U><SUP>o</SUP></U> serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 20.&nbsp; Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 21.&nbsp; O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 22.&nbsp; Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 23.&nbsp; Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 24.&nbsp; Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 25.&nbsp; Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 26.&nbsp; O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei n<U><SUP>o</SUP></U> 10.259, de 12 de julho de 2001.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-INDENT: 35pt; MARGIN: 0cm 0cm auto"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 27.&nbsp; Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n<U><SUP>os</SUP></U> 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35pt"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 28.&nbsp; Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35pt"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Brasília,&nbsp; 22&nbsp; de dezembro de 2009; 188<U><SUP>o</SUP></U> da Independência e 121<U><SUP>o</SUP></U> da República.</SPAN></DIV>
<DIV><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA</SPAN></DIV></description>
</item>
<item>
<title>LEI Nº 12.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 - Altera o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à</title>
<link>http://www.mettacursos.com.br/new/vernovidade.php?novidade=60</link>
<description><DIV align=center>
<TABLE style="WIDTH: 70%" class=" FCK__ShowTableBorders" border=0 cellSpacing=0 cellPadding=0 width="70%">
<TBODY>
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<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 86%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 61.5pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="86%">
<DIV align=center><STRONG><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 18pt">Presidência da República</SPAN></STRONG><B><SPAN style="COLOR: olive"><BR></SPAN></B><STRONG><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 13.5pt">Casa Civil</SPAN></STRONG><B><SPAN style="COLOR: olive; FONT-SIZE: 13.5pt"><BR></SPAN></B><STRONG><SPAN style="COLOR: olive">Subchefia para Assuntos Jurídicos</SPAN></STRONG></DIV></TD></TR></TBODY></TABLE></DIV>
<DIV align=center><STRONG><SPAN style="COLOR: navy"><A href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.122-2009?OpenDocument" target=_blank _fcksavedurl="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.122-2009?OpenDocument"><SPAN style="COLOR: navy">LEI Nº 12.122, DE&nbsp;15 DE DEZEMBRO DE 2009.</SPAN></A></SPAN></STRONG></DIV>
<P>
<TABLE style="WIDTH: 100%" class=" FCK__ShowTableBorders" border=0 cellSpacing=0 cellPadding=0 width="100%">
<TBODY>
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<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 47%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 24pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="47%">
<DIV>&nbsp;</DIV></TD>
<TD style="BORDER-BOTTOM: #f0f0f0; BORDER-LEFT: #f0f0f0; PADDING-BOTTOM: 0cm; BACKGROUND-COLOR: transparent; PADDING-LEFT: 0cm; WIDTH: 53%; PADDING-RIGHT: 0cm; HEIGHT: 24pt; BORDER-TOP: #f0f0f0; BORDER-RIGHT: #f0f0f0; PADDING-TOP: 0cm" width="53%">
<DIV><SPAN style="COLOR: maroon; FONT-SIZE: 10pt">Altera o art. 275 da Lei n<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp;5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.</SPAN></DIV></TD></TR></TBODY></TABLE></P>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 1cm"><B><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">O&nbsp;&nbsp; VICE - PRESIDENTE&nbsp; DA&nbsp; REPÚBLICA,&nbsp;</SPAN></B><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">no&nbsp; exercício&nbsp; do&nbsp; cargo&nbsp; de&nbsp;&nbsp;<B>PRESIDENTE&nbsp; DA&nbsp; REPÚBLICA&nbsp;</B>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 1cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 1<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Esta Lei inclui como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação, alterando o&nbsp;<A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art275" target=_blank _fcksavedurl="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art275"><SPAN style="COLOR: #0065cc">art. 275 da Lei n<SUP>o</SUP>&nbsp;5.869, de 11 de janeiro de 1973.&nbsp;</SPAN></A></SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 1cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 2<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; O inciso II do&nbsp;<B>caput</B>&nbsp;do art. 275 da Lei n<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp;5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea&nbsp;<I>g</I>, reordenando-se a atual alínea&nbsp;<I>g&nbsp;</I>para alínea&nbsp;<I>h&nbsp;</I>com a seguinte redação:&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">"Art. 275.&nbsp; ......................................................................</SPAN></DIV>
<DIV><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">..............................................................................................&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">II - ...................................................................................</SPAN></DIV>
<DIV><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">..............................................................................................&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt"><A href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art275g" target=_blank _fcksavedurl="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art275g"><SPAN style="COLOR: #0065cc">g)&nbsp;</SPAN></A>que versem sobre revogação de doação;&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">h) nos demais casos previstos em lei.</SPAN></DIV>
<DIV><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">..................................................................................." (NR)&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 1cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Art. 3<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 1cm"><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">Brasília,&nbsp; 15&nbsp; de dezembro de 2009; 188<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp;da Independência e 121<U><SUP>o</SUP></U>&nbsp;da República.&nbsp;</SPAN></DIV>
<DIV><SPAN style="COLOR: black; FONT-SIZE: 10pt">JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA<BR><I>Tarso Genro</I></SPAN></DIV>
<DIV style="MARGIN: 20pt 0cm"><SPAN style="COLOR: red; FONT-SIZE: 10pt">Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009</SPAN></DIV></description>
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