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A SUBVERSÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A IMPUNIDADE CRÔNICA
Almir Morgado
Nunca antes neste país foi tão necessária uma integral revolução na maneira de se aplicar o direito. Digo isto não somente como professor, como estudioso, como teórico da ciência jurídica, mas principalmente como cidadão.
Como teórico e estudioso da Ciência do Direito concluo pela necessidade de reformulação imediata de alguns postulados jurídicos, por constatar a cada dia o total descompasso entre estes e teorias que aprendi ainda nas cadeiras da Faculdade Nacional de Direito do Largo do CACO, e a necessidade premente da sociedade moderna de concretização de um valor que parece esquecido nos tempos recentes: A JUSTIÇA!
Como professor, chego à mesma conclusão, simplesmente, por não ser mais capaz de explicar satisfatoriamente aos meus alunos as razões jurídicas que permeiam flagrantes antijuridicidades, cotidianamente noticiadas e, muitas delas, vividas por eles, sem ter que recorrer ao famoso adágio: "O Direito não trata do que é, e sim do que deve ser...".
Mas é principalmente como cidadão, nascido antes, mas educado após o Golpe de 1964, e formado em Direito depois da edição da Carta de 1988, que me espanto ao ver estampadas em todos, repita-se, todos os meios de comunicação, verdadeiras atrocidades "jurídicas".
O que há de errado com o Direito? Por que me sinto tão descontente e, às vezes, envergonhado com a maneira pela qual se vem aplicando as normas jurídicas? Estará o Direito em crise? Já não bastam a crise econômica, a crise ética, a crise política, a crise social e tantas outras pelas quais passa a sociedade brasileira?
Será mesmo que o Direito estará em crise, ou a crise se restringe apenas à maneira pela qual vimos aplicando as normas jurídicas?
A constante mutabilidade e dinâmica social torna absolutamente necessária uma incessante e intensa compatibilidade entre o Direito e a Sociedade. O instrumento por definição do Direito - a Lei - deve espelhar o momento atual, sob pena de vivenciarmos o dito por RIPERT:
Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito.
ORLANDO GOMES nos falou da denominada "revolta dos fatos contra os códigos", que seria uma das causas da crise do Direito. Nas palavras do saudoso mestre:
O Direito conserva-se ausente para milhões de seres, enquanto abarrota de preceitos que interessam raras vezes a meias dúzias de afortunados. Os exemplos pululam. Todos os autênticos juristas os conhecem. É a vida que foge dos Códigos.
Vários fatos recentes levaram-me às dúvidas e anseios acima descritos. De todos, no entanto, dois afetaram profundamente o meu ser: a infeliz decisão do Tribunal Superior Eleitoral que reconheceu o "direito" de cidadãos notoriamente desprovidos de idoneidade moral de se candidatarem nas últimas eleições; e a decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal que, em questão de horas, colocou em liberdade indivíduos que há anos freqüentam assiduamente os noticiários econômico-político-policiais.
O que esses fatos têm em comum? Ambos demonstram, pelo menos sob meu ponto de vista, a subversão de vários princípios constitucionais e normas legais.
O que ambos podem provocar? Continuar alimentando essa mesma subversão, num processo desastroso que pode contribuir para acentuar a crise do Direito no Brasil.
No entanto, o que me acalentou ao esboçar as primeiras linhas deste artigo foi a percepção de que, na verdade, estamos diante de uma crise nas técnicas de interpretação dos princípios constitucionais. Digo isto porque ainda acredito na competência, lisura, independência e boa-fé dos aplicadores do direito.
FRIEDRICH WILHELM NIETZCHE nos dá a notícia de que "não há fatos eternos, como não há verdades absolutas". Talvez seja hora de atualizarmos a maneira de interpretar determinados princípios constitucionais, adequando-os à realidade atual e inflando-os de vida, retirando-os do embalsamento histórico que os circundam e trazendo-os para os dias de hoje.
Não quero dizer com isso que devamos simplesmente "revogar" determinados princípios, esculpidos após anos de luta, de revoltas, de guerras, de conquistas heróicas da civilização ocidental. O que proponho é que se perceba que muitos dos pressupostos históricos que fundamentaram o aparecimento de diversos princípios agasalhados pela Constituição não se encontram mais presentes. E, em que pese os princípios sejam, por definição, elementares e universais, sua historicidade nos obriga a adequá-los à realidade deste século.
Se não for feita uma releitura de tais princípios, o anseio popular por justiça pode escapar aos contornos do Estado de Direito, que, da maneira como está, mostra-se absolutamente incapaz de corresponder às expectativas da sociedade, e todos nós sabemos qual será o final dessa história ...
Poderíamos começar defendendo a tese de que toda interpretação que resulte numa subversão ao conteúdo axiológico do Direito, aos primados da Constituição e à realidade social deve ser imediatamente rechaçada.
Toda interpretação que transforme a norma jurídica em escudo à impunidade deve ser imediatamente rechaçada. Afinal, se a sanção é a característica elementar da norma jurídica e se usamos a norma para nos esquivar da aplicação dessa sanção, estamos subvertendo a própria razão de ser da norma. Mesmo os sabidamente culpados têm direito de defesa, mas esse direito constitucionalmente assegurado não os pode transformar em inocentes.
O núcleo de todo o arcabouço constitucional é a dignidade da pessoa humana. No entanto, para que a pessoa humana tenha sua dignidade respeitada, é imperioso que esteja viva! É imperioso que aqueles que atentam contra a vida sejam imediata e instantaneamente afastados de seus instrumentos de subversão. Utilizo o vocábulo "vida" não somente na acepção de existência biológica, mas em toda sua inteireza e com a maior amplitude possível.
O princípio da presunção de inocência, arduamente conquistado pelos que se insurgiram contra a tirania, o arbítrio e a prepotência absolutista, é manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana. Protege o indivíduo em face do poder estatal, dando-lhe meios de insurgir-se contra falsas e tênues acusações, exigindo, via de conseqüência, o trânsito em julgado de decisão proferida por juiz imparcial, em processo idôneo e formal, para que possa, então, ter cerceada sua liberdade.
Trata-se, evidentemente, de um direito individual que não pode ser utilizado para subverter a dignidade da pessoa humana. Mas de quem? Ora, de todos os demais integrantes da sociedade. O princípio da presunção de inocência deveria incutir no indivíduo a certeza de que não será condenado sem provas e que cabe ao Estado prover este arcabouço probatório. Na verdade, porém, vem servindo de escudo à má-fé de meliantes privilegiados que, não obstante delinqüirem de forma reiterada, declaram-se perseguidos e levianamente acusados, além de expostos à execração pública. No entanto, cometem eles atentado contra os mais caros valores da Constituição, esquecendo-se que a mesma Carta que lhes assegura o direito à inocência presumida e ao devido processo legal ordena sejam honestos, probos e retos.
Não se trata aqui de relativismos, mas sim de perceber que o princípio da presunção de inocência vem sendo utilizado em flagrante contraste com os valores que o fundamentam.
No primeiro caso citado - decisão do TSE -, a utilização do princípio da presunção de inocência se deu fora de sua seara natural, pois ali não se tratava de persecução penal, e sim de exercício dos direitos políticos passivos, que não se confundem com os direitos individuais, já que estes se referem à pessoa humana como tal, enquanto aqueles dizem respeito ao ser político, servidor da polis, e portanto exige uma qualificação, na hipótese, a idoneidade para ocupar cargo público.
Não se nega a ninguém e em nenhuma circunstância o exercício dos direitos individuais com os contornos que lhes dá a Constituição, mas pode se negar o exercício dos direitos políticos àqueles que se mostram desprovidos de condições morais para assumir o papel de legislador na polis. Não é por outra razão que a própria Carta, em dispositivo de clareza solar, exige, no que se refere à perda ou suspensão dos direitos políticos, a condenação transitada em julgado, quando se tratar da prática de crime, mas não faz tal exigência ao referir-se à improbidade administrativa.
E qual a razão de ser dessa diferenciação senão a gradação valorativa que a Constituição concedeu, em sede de direitos políticos, ao princípio da moralidade e da probidade? Portanto, ao valorar um princípio constitucional em flagrante detrimento do outro que lhe está associado, incorreu a Corte Eleitoral em erro de exegese.
Também não me convenceu o argumento de que a Lei Complementar nº 64/90 não faz alusão à idoneidade pregressa dos candidatos, pois não se interpreta a Carta Federal à luz da lei, e sim o contrário; se a lei discrepa da Constituição, estará eivada do vício de inconstitucionalidade. O sacrifício do direito individual de postular cargo público, ainda que decidido em primeiro grau de jurisdição, justifica-se diante da possibilidade de investir-se um meliante com a Toga de Legislador.
Portanto, o que se percebe na decisão majoritária do TSE é justamente a subversão do princípio constitucional da presunção de inocência, na exata medida em que este é utilizado em descompasso com os demais valores constantes da Carta, favorecendo o direito de postulação ao cargo, em detrimento do interesse público primário de lisura e probidade relativo aos membros do Poder Legislativo.
Já no segundo caso citado, a libertação em tempo recorde de indivíduos acusados de um sem-número de delitos demonstra o mal que a exacerbação exegética de determinados princípios pode causar ao sistema jurídico, ao funcionamento do próprio Poder Judiciário e a toda a estrutura do próprio Estado de Direito, que se caracteriza por possuir um arcabouço capaz de impedir a arbitrariedade dos governantes sobre os governados, mas deve contar com instrumentos que permitam autoproteger-se, diante de flagrantes tentativas de subversão e espoliação do interesse público.
Esqueceram-se alguns que o Estado de Direito não é apenas ameaçado quando se "espetaculariza" determinadas detenções, mas também quando se presta a permitir a continuidade e a perpetuação da delinqüência.
A banalização das detenções e os excessos devem ser coibidos, mas não se pode negar o simbolismo e o cunho pedagógico que determinadas "espetacularizações" produzem na sociedade, afinal, o princípio da isonomia não se aplica somente ao igualmente pobre, igualmente negro e igualmente nordestino, mas também aos igualmente ricos, igualmente brancos e igualmente poderosos.
Percebe-se em algumas instâncias do Judiciário demasiado apego a questões formais; um romantismo exagerado na interpretação do ordenamento, em detrimento da efetividade do sistema judicial. Não estamos mais diante de um cidadão honesto, detido por um Coronel do Exército, cujo único "crime" é ter em casa um exemplar de "O Capital", mas de indivíduos capazes de subverter as altas esferas governamentais, nacionais e internacionais, de colocar em risco a solidez do sistema financeiro e de afetar a vida de milhões de pessoas com seus atos de delinqüência, e de locupletação do dinheiro público.
Todavia, uma análise pormenorizada deste episódio desafia tempo, espaço e aprofundamento técnico muito mais amplo do que disponho ao rascunhar estas breves linhas, mas salta aos olhos a subversão do princípio do juiz natural, da boa-fé e da lealdade processual, da imparcialidade do julgador e tantos outros que desfrutam de assento constitucional tanto quanto o da presunção de inocência.
O que vemos então na atualidade?
A subversão do processo eleitoral, a subversão do processo penal, a subversão do processo de execução e tantas outras...
Protege-se o candidato, protege-se o acusado, protege-se o devedor. No fim, acaba-se por proteger a impunidade.
Mirabolantes interpretações da lei, descompassadas por ausente sua vinculação ao conteúdo axiológico do Direito, vêm sendo utilizadas na defesa de interesses que maculam o próprio ordenamento, infectando todo o sistema e retirando-lhe sua eficácia; um legalismo exagerado; um processo lento, arcaico e tecnicista; uma estrutura judiciária esdrúxula e ineficaz e operadores do direito mais preocupados com a forma do que com o conteúdo, fazendo morrer de inveja o mais parnasiano dos artistas. Estes são os ingredientes da crise pela qual passamos, e cujo final ainda se mostra longínquo.
ALMIR MORGADO é Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Público no Centro Universitário de Caratinga (UNEC-MG), Professor de Direito Administrativo nos Cursos de Pós-Graduação da Universidade Veiga de Almeida (UVA-RJ) e da Universidade Gama Filho (UGF-RJ), Professor de Direito Administrativo da Faculdade da Academia Brasileira de Educação e Cultura (FABEC-RJ) e Diretor-Geral do C.E. Nilo Peçanha da SEE/RJ. Atuante também na preparação para concursos públicos no Curso Gabarito, no Metta Cursos Jurídicos e na Academia do Concurso Público (RJ).