"É proibida a reprodução total ou parcial destes artigos sem autorização do autor. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei 9610/98. Qualquer remissão aos escritos deverá ser feita mencionando a autoria e a fonte onde obteve, sob as mesmas penas da Lei."
A GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO E O STF [*]
Marcelo Ferreira Machado [**]
Introdução
No dia 25 de Outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal no
julgamento das MI's 670, 708 e 712 estabeleceu uma nova visão, no cenário
jurídico nacional, naquilo que tange aos efeitos advindos da decisão emitida na
ação constitucional denominada "mandado de injunção".
A tese esposada de impossibilidade de exercício de direito
de greve assegurado pela Carta de 1988 é mais complexa do que se pode imaginar,
uma vez que o art. 37, VII previa a necessidade de regulamentação
infraconstitucional desse direito aos servidores públicos.
Tal limitação parte do pressuposto que há uma necessidade
específica de prestação contínua de serviços públicos durante o exercício do
direito de greve a ser exercido por componentes da Administração Pública
distinguindo-se, por isso, daquele outro que, para alguns poderia ser encarado
como "geral", notadamente, o exercício do direito de greve assegurado
ao setor privado.
A decisão da Corte Maior foi em linhas gerais a de
reconhecimento da omissão legislativa (neste ponto, em nada se distinguindo dos
anteriores julgamentos da própria Corte), mas inovando sobre o tema ao se
deferir o direito em comento para os servidores públicos nos moldes da Lei
7.783/89 que é a Lei que regula o exercício do direito de greve no setor
privado da economia.
Vista, meramente, sob esse prisma a decisão pode parecer
simplista (alguns por certo a interpretarão dessa forma), contudo, a
complexidade que a encerra é muito maior do que a leitura desavisada das linhas
decisórias nos MI's suscitados.
O Confronto Entre Direitos?
O art. 9º e §1º da CRFB/88 assegura o direito de greve aos
trabalhadores da iniciativa privada cabendo à lei definir os serviços ou
atividades essenciais que não poderão sofrer solução de continuidade, além da
garantia de atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.
Esse enunciado se encontra dentro do Título dos Direitos e
Garantias Fundamentais e, portanto, devemos pressupor que tal é uma garantia
constitucional que não deve ser coagida ou restringida sob nenhuma forma -
a lei apenas pode definir como se dará seu procedimento.
Nos dizeres de José Afonso da Silva [1]:
"Vê-se,
pois, que ela" (a greve) "não é um simples direito fundamental
dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e
desse modo se insere no conceito de garantia constitucional, porque
funciona como meio posto pela Constituição à disposição dos trabalhadores, não
como um bem auferível em si, mas como um recurso de última instância para a
concretização de seus direitos e interesses" (grifos nossos).
A edição em 1989 da Lei 7.783, portanto, teve o sentido de
proteger e garantir o exercício da greve pelos trabalhadores do setor privado e
não limitá-lo, além da previsão contida na Carta (§§1º e 2º do art. 9º). Como é
simples se depreender, quando a CRFB/88 determinou que a lei definiria que
serviços e atividades são essenciais do setor privado já expunha um parâmetro prima
facie ao exercício da greve devendo o interesse coletivo ser atendido em
suas necessidades pelo menos a contento, sem privar os trabalhadores privados
da garantia exposta.
Por isso, o art. 10 da Lei enumera taxativamente quais são
os serviços e atividades essenciais, por isso, o uso do verbo "ser"
no imperativo iniciando o dispositivo legal :"São considerados
serviços e atividades essenciais" (grifo nosso).
Deve-se atentar, também, para o fato de que há serviços cuja
paralisação pode resultar prejuízos irreparáveis (inadiáveis) para a sociedade
empresarial que não se confundem com a necessidade de prestação dos serviços
essenciais também inadiáveis (de certa forma, também, "irreparáveis")
à coletividade. Os primeiros, segundo o art. 9º da Lei 7.783/89, são aqueles
atinentes à própria sobrevivência do estabelecimento (expressão aqui utilizada
em sua forma não-técnica) cujos efeitos da paralisação coletiva laboral atinge.
Os últimos são mais amplos e dizem respeito à afetação, pela paralisação da
prestação do serviço a que compete o estabelecimento, de interesses coletivos
mais prementes, de que são exemplos o transporte público e a captação e
tratamento de esgoto e lixo.
O Título III da CRFB/88 trata da Organização do Estado
Brasileiro e no seu Capítulo VII que trata das normas concernentes à
Administração Pública, por igual, é previsto o direito de greve dos servidores
públicos a ser definido em lei ordinária (art. 37, VII com redação dada pela EC
19/98).
Trata-se aqui do reflexo do direito de greve dos
trabalhadores privados no setor público, onde vigem regras e princípios
distintos. Nesse âmbito de incidência, a prestação contínua dos serviços
públicos é princípio-base do Direito Administrativo e reflexo direto do
princípio da eficiência como reconhece, em nota de rodapé, José dos Santos
Carvalho Filho [2].
Entretanto, o legislador infraconstitucional desde 1988
relegou ao segundo amplo tanto o atendimento pleno ao direito de greve, quanto
ao princípio de Direito Administrativo acima exposto, bem como os reflexos que
deles vicejam, principalmente pelo fato de que o direito de greve é um direito-garantia
fundamental da CRFB/88. E quando sustentamos isso, queremos dizer que o
direito de greve é um direito a todo e qualquer trabalhador, seja da iniciativa
privada, seja no âmbito público.
Diante desse mote, devemos traçar o quadro fático que
ensejou aqueles mandados de injunção propostos perante o Supremo Tribunal
Federal: de um lado encontramos o direito-garantia assegurado ao exercício do
direito de greve aos trabalhadores em geral, de outro de que no âmbito público
vige o princípio de continuidade da prestação dos serviços públicos.
Premissa nº 1) O direito de greve é um direito-garantia
fundamental reflexo direto do princípio da dignidade da pessoa humana:
Isso porque, abstraídos entendimentos diversos sobre os
fundamentos axiológicos da greve em si [3], a Constituição vigente no país
reconhece o direito de greve em seu art. 9º, como direito social e legítimo a
pleitear melhores condições de trabalho (embora existam outros tipos de greve).
A busca dessas condições se encontra, incontestavelmente,
dentro do estado ideal da dignidade da pessoa humana como o direito de todos
por condições de vida mais humanas e dignas, fundamento próprio da República
Federativa do Brasil (art. 1º, III da CRFB/88).
No âmbito da Organização Estatal, seus componentes físicos,
quais sejam, os servidores da Administração Pública têm, por igual, o
direito de se organizarem em estado grevista por condições igualmente mais
benéficas. Sob esse viés, vige de forma concomitante a necessidade de
atendimento contínuo das necessidades públicas pelos serviços prestados pelo
Estado aos administrados.
Premissa nº 2) O direito de greve como enunciado-regra
constitucional e os reflexos dos princípios:
A moderna doutrina se ocupa em buscar identificar as
estruturas dos princípios e das regras sob diferentes aspectos, com vistas a
solucionar diversos conflitos no ordenamento. Por isso estão em voga estudos
para se estabelecerem parâmetros para a técnica da ponderação quando ela se
mostra realmente necessária [4].
Esse não é o objetivo deste artigo, embora, de forma
inegável tangencie os estudos acerca do tema.
Salvo melhor juízo, acreditamos que o direito de greve
inserto no art. 9º e o específico reflexo do art. 37, VII, ambos da CRFB/88 em
ambos os casos se constitui em regras constitucionais (análogas, co-irmãs),
sofrendo cada qual incidência de princípios constitucionais distintos - ambas
no que concerne ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, sendo,
também, o último informado por outro princípio, este setorial, da continuidade
da prestação do serviço público.
Sendo de extrema relevância no contexto fático a que o STF
se propôs solucionar é fato que diante do caso concreto o exercício da greve
pode trazer toda sorte de efeitos, isso porque todo enunciado normativo, de
forma isolada ou associado a outro, pretende produzir variadas conseqüências
sobre a realidade podendo ser simples ou mesmo complexas.
Nas lições de Ana Paula de Barcellos [6], as regras
são enunciados que estabelecem os efeitos que querem produzir no conjunto
fático, determinados e específicos. Assim, dentro dessa visão, o exercício da
greve visa buscar melhores condições de trabalho que se dá através da paralisação
dos serviços prestados à comunidade como instrumento último da liberdade. O
efeito pretendido é que, uma vez decidido o exercício legítimo desse
direito pelos trabalhadores, não pode ser o mesmo coagido pelos agentes
públicos ou privados.
Mesmo assim, o direito de greve, sob os dois focos
considerados, recebe o influxo de distintos princípios - um, fundamental, com
tons de abrangência no sistema jurídico-constitucional, o outro com incidência
mais restrita, mas igualmente importante na Administração Pública.
Premissa nº 3) Necessidade de ponderação ou restrição da
aplicação no campo hermenêutico?
O assunto poderia ser amplamente discorrido, o que seria até
ideal sob o ponto de vista doutrinário; convém, contudo, restringir a
argumentação para a necessária compreensão do tema.
A doutrina ainda dissente quanto à possibilidade de
ponderação de regras, alguns se posicionando sobre sua possibilidade, outros
pela possibilidade restringida. [7]
Acredita-se que não é caso de ponderação de regras, de
maneira absoluta.
Para chegar-se a esse ponto, propositalmente, afastamos a
discussão acerca da classificação de, para parte da doutrina, ser a norma
insculpida no art. 37, VII da Carta de eficácia contida, como sustenta José
Afonso da Silva [8], e para outra parte ser de eficácia limitada, como
faz José dos Santos Carvalho Fº. [9] [10]
Se enfocássemos esse ponto de vista, o ônus argumentativo
estaria praticamente selado não se reconhecendo o exercício do direito de greve
por parte dos servidores públicos.
O enfrentamento acerca da matéria deve ser outro, no
sentido, de ser ou não legítima a restrição de um direito reconhecido pela
Carta no que tange aos servidores públicos.
Se fosse o caso, a ponderação para a solução do caso não
deveria se dar sob direitos que, no fundo, são iguais.
O traço distintivo é que a Carta pretende limitar o direito
de greve dos servidores públicos mediante legislação ordinária sobre o assunto.
Isso porque, como já exposto, vige no Direito Administrativo os princípios da
continuidade da prestação dos serviços públicos e da eficiência.
Por outro lado, sustentamos que o direito de greve é reflexo
direto do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos núcleos valorativos
da Carta de 1988.
Deve-se reconhecer que é legítima a preocupação do
legislador constituinte se não fosse, até hoje, silente o Poder Legislativo,
sendo certo que na prática diversos são os casos de exercício desse direito sem
a devida regulamentação, o que os tornaria, por si só, ilegítimos. Desta feita,
o mandado de injunção se apresenta como "fiel da balança" na solução
dos interesses conflitantes.
Para melhor compreensão do que se vai sustentar é preciso se
fazer alguns apontamentos:
1) A
regra jurídica encerra a materialização de vontade do Estado Democrático de
Direito. Uma vez que a segurança jurídica e o equilíbrio de Poderes
são princípios basilares do exercício da democracia e, embora seja desejável
que o ordenamento não deva ser "duro", mas flexível, as regras servem
como sustentáculo para decisões administrativas ou judiciais mais ou menos
homogêneas, garantidoras de direitos fundamentais da coletividade;
2) O
eventual rompimento das regras deve ser excepcionalíssimo e reforça o estrito
cumprimento da fundamentação das decisões, porque enquanto as regras estão para
o valor "segurança", os princípios estão para o valor
"justiça";
3) Não
obstante, citando a professora Ana Paula de Barcellos, "será
adequado sacrificar o indivíduo afetado pelo caso concreto no altar do
aprimoramento das instituições político-jurídicas?" [11]
Atente-se, não se está aqui sustentando um amplo e
irrestrito rompimento na obediência ao fio-condutor do ordenamento pátrio.
Entretanto, se reconhece, na esteira do princípio da unidade constitucional,
que há casos concretos onde a obtenção do Direito a partir do sistema, às
vezes, se vê diante de limites não-ultrapassáveis ao que necessárias são
"quebras" ou "lacunas" no próprio sistema. [12]
Não visualizamos conflito direto entre a regra que
emana do direito-garantia de greve no setor privado e aquela atinente ao setor
público.
Na necessidade de leitura equânime, unificadora da Carta
seria obrigatório o reconhecimento do exercício do direito de greve por trabalhadores
privados e servidores públicos. O bloqueio do exercício por esses últimos,
mediante legislação ordinária não produzida até hoje pelo Poder Legislativo,
importa no cerceamento da busca da plena dignidade. Inclusive, a redação
atenciosa dos enunciados 9º e 37, VII é no sentido de que "é assegurado o
direito de greve" como direito e garantia fundamental e sendo essa
premissa real "o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites" de legislação específica.
Sendo premissa real, o direito-garantia fundamental do
exercício de greve deve ser reconhecido de plano equivalendo, analogicamente,
às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais que possuem
aplicação imediata (art. 5º, §1º), como reconhece grande parte da doutrina
constitucional no que tange aos direitos sociais, inclusive quanto alguns
direitos dos servidores públicos. [13]
A mera obstaculização do direito de greve pelos servidores
públicos ocasiona injustiça que pode ser solucionada pela interpretação una
ou sistemática da Carta e, se for o caso, pela eqüidade, que pode
ser identificada, após 1988, com a previsão constitucional do mandado de
injunção (art. 5º, LXXI da CRFB/88).
Neste ponto, nos é atrativa a fundamentação de José
Afonso de Silva, ao sustentar ser a norma do art. 37, VII de eficácia
contida, para quem o direito de greve existe por força de norma
constitucional e não por força de lei, sendo a Carta da República criadora
(ou melhor, para nós, "reconhecedora") deste direito, sendo a lei
ordinária apenas restritiva do direito, mas não geradora do mesmo. [14]
Contudo, a determinação constitucional é clara e dela não
olvidamos da necessidade de norma regulamentadora do direito de greve dos
servidores públicos. Ocorre que a própria Carta prevê uma ação constitucional
de apaziguamento de conflito fático de interesses, como o que ensejou os
mandados de injunção nº 670, 708 e 712.
O Mandado de Injunção e a Nova Visão do STF
O mandado de injunção é instrumento constitucional trazido
pela CRFB/88 que visa reforçar o respeito aos direitos fundamentais concedendo
a qualquer interessado, que tenha o exercício de direito e liberdade
constitucional cerceado por ausência de norma regulamentadora, buscar o auxílio
do Supremo Tribunal Federal para a supressão efetiva da restrição.
Até hoje o Supremo havia reduzido o campo de incidência
dessa ação civil constitucional confundindo-a com a ação de
inconstitucionalidade por omissão, no que tange aos seus efeitos, o que gerou
diversas críticas da doutrina [15], porque enquanto a primeira visa o
deferimento de determinado direito constitucional, a segunda importa em
reconhecimento da necessidade de supressão da omissão legislativa com a criação
da lei regulamentadora de determinado direito.
Entenda-se bem, o mandado de injunção não tem como
efeito decisório a expedição da norma regulamentadora, isso seria um equívoco,
pois a própria Carta prevê um sistema de independência e harmonia entre os
Poderes. O que ela pretende é o pronto deferimento do direito pleiteado, até
que norma infraconstitucional seja produzida pelo Poder competente e
regulamente a questão.
O Supremo Tribunal até hoje se limitava a declarar a omissão
legislativa, de que é exemplo o MI nº20/DF, Relator Min. Celso de Mello,
julgamento em 19.05.1994, nestes termos:
MI 20 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:
19/05/1994 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT VOL-01851-01 PP-00001
Parte(s)
IMPTE. : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS
NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA
CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO
DE LEI COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO -
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR
ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O
preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público
civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em
conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente,
depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da
Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público
civil não basta - ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do
art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O
exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará
possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A
lei complementar referida - que vai definir os termos e os limites do exercício
do direito de greve no serviço público - constitui requisito de aplicabilidade e de
operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa
situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do
direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção.
A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável
retardamento na efetivação da prestação legislativa - não obstante a ausência,
na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora
- vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo
texto constitucional em favor dos seus beneficiários. MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe,
do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos
membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados
pela Constituição. Precedentes e doutrina.
As decisões prolatadas em 25 de Outubro de 2007 pelo STF
corrigem esse defeito técnico no sentido de deferir o direito de greve aos
servidores públicos, pela omissão propalada pelo Legislativo, determinando como
parâmetro para esse exercício a Lei 7.783/89, que é a que regula a greve no
âmbito privado.
Em todos os mandados de injunção recém-julgados prevaleceu a
tese de aplicação da Lei 7.783/89 aos servidores públicos representados pelos
respectivos sindicatos e o próprio Ministro Celso de Mello modificando
anterior entendimento salientou que
"não
mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse
estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso
Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis
- a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já
assegurado pelo texto constitucional - traduz um incompreensível sentimento de
desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste
a Constituição da República". [17]
A despeito da solução deferida pela Corte Máxima brasileira
alguns questionamentos nesta discussão devem ser suscitados, a final, como os
propostos a seguir:
Primeira questão: Não vemos nas decisões prolatadas pelo STF
um afrontamento indevido e perigoso à separação de Poderes até porque a própria
Carta prevê um sistema de equilíbro, de "pesos e contrapesos" entre
os Poderes, ao longo de seus dispositivos, e a decisão emitida em mandado de
injunção é um desses mecanismos.
Segunda questão: A utilização da Lei 7.783/89 como parâmetro
para a greve no setor público é muito pouco ainda para a colmatagem do
conflito, isso porque serviços ou atividades essenciais do Estado são distintos
daqueles do setor privado.
Na doutrina mais clássica, poderíamos identificá-los como os
serviços públicos próprios do Estado; "aqueles que se relacionam
intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e
saúde públicas, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa de sua
supremacia sobre os administrados".[18] Estes são identificados por sua essencialidade.
Em visão mais moderna, se poderia acrescentar aquelas
atividades que são passíveis de delegação às entidades autárquicas para
exercício de competências administrativas próprias de Estado daí a função de
polícia, a de serviços públicos (embora haja serviços que não são tipicamente
de Estado, por isso passíveis de concessão ou permissão pública), a de
intervenção na ordem econômica, na ordem social e a de fomento público.[19]
Temos que a própria atividade regulatória a ser exercida por meio de Autarquias
é atividade tipicamente estatal, e por isso essencial ao Estado.
Acrescente-se, por exemplo, o que disse o Ministro do TST Vantuil
Abdala de que também deve ser considerado essencial a atividade exercida
nos portos pela Receita Federal, por ser de extrema relevância à economia
brasileira, acrescentando ainda o ensino público, serviços de diplomacia e
emissão de passaportes.[20]
Por tudo isso, vê-se que o art. 10 da Lei 7.783/89 é
"grão de areia" diante de tantos outros serviços relevantes ao
estrato social e que não podem paralisar mediante o exercício grevista (o STF
estabeleceu o limite de 30% de atividades ditas essenciais que não podem sofrer
solução de continuidade).
Terceira questão: O reconhecimento do direito de greve pelos
servidores públicos constitui-se numa vitória, mas também estabelece alguns ônus
aos seus exercentes.
Um deles não irá criar tamanha cizânia na prática. É a
necessidade de comunicação antecipada prévia de 72 (setenta e duas) horas pelos
grevistas, tanto à Administração Pública quanto aos usuários, no que diz
respeito à paralisação dos serviços.
Entretanto, conforme determina a Lei 7.783/89, em seu art.
7º, a greve suspende o contrato de trabalho dos empregados do setor
privado. Isso quer dizer, que analogicamente, os servidores em "estado de
greve" também deverão ter seu vencimento e vantagens estatutárias, ainda
não alcançados pela perfeição do ato, suspensos durante a existência do mesmo -
o chamado "desconto" de remuneração.
Só percebe vencimento quem está em exercício efetivo de
cargo público, e não quem está inativo (mesmo que provocado unilateralmente), a
menos que haja imposição legal ou judicial em contrário.
Válido é o alerta de José dos Santos Carvalho Filho, fundado
no RE nº 197.196-7/ES, 2ª T., Relator Ministro Marco Aurélio de Mello
(de que o autor faz nota), no sentido de que havendo a Administração
Pública ajustado com os servidores a paralisação dos serviços que lhes compete
estará, implicitamente, reconhecendo a legitimidade das faltas não podendo nem
suspender o pagamento dos vencimentos, muitos menos descontar os dias não
trabalhados. [21]
[*] O artigo é parte de futuro trabalho do autor em
"Temas de Direito Administrativo Nos Dias Atuais".
[**] Marcelo F. Machado é formado em direito, Pós-graduado em Direito do Estado e
Administrativo pela UNESA, Sócio do Escritório Ferreira e Machado Advogados
Associados e advogado responsável pelo setor de franchising do CCAA - Centro de
Cultura Anglo-Americana Ltda.
NOTAS:
[1] Curso
de Direito Constitucional Positivo, 24. ed., São Paulo, Malheiros, 2005.
pp. 304.
[2] In Manual de Direito
Administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, nota 54, p. 25.
[3] Por todos, NASCIMENTO,
Amauri Mascaro, Direito Sindical apud SÜSSEKIND, Arnaldo et
al. Instituições de Direito do Trabalho, 21.ed., São Paulo, LTr,
2003. p. 1241, que ensina que a greve pode ser compreendida nos sistemas
jurídicos, ora como direito, ora como liberdade e até mesmo como delito,
cabendo a cada um deles sua exata posição.
[4] V. entre outros ÁVILA,
Humberto. Teoria dos Princípios - da Definição à Aplicação dos
Princípios Jurídicos, 4.ed., São Paulo, Malheiros, 2005 e BARCELLOS, Ana
Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio
de Janeiro, Renovar, 2005.
[5] Cf. BARCELLOS,
Ana Paula de. Ponderação... Op.Cit. p. 171. Um pouco mais a frente a
autora torna mais clara a função das regras jurídicas quando consigna:
"(...), as regras enunciam desde logo efeitos determinados e o caminho que
os liga às condutas por eles exigidas pode ser mais ou menos longo, mas em todo
caso trata-se de um único caminho" (p. 173).
[6] Idem. p.
171.
[7] Os já citados Humberto
Ávila e Ana Paula de Barcellos se encontram cada um em lados opostos
da possibilidade aventada.
[8] In Curso... Op. Cit. p. 700.
[9] In Manual... Op. Cit. p. 592
[10] Reconhecemos,
como se verá acima, a inclinação para a posição de José Afonso da Silva,
pelo menos no que tange à argumentação utilizada por aquele Autor quando
justifica o reconhecimento do direito grevista por parte dos servidores
públicos. Entrementes, o objetivo é enfocar um outro pensamento a respeito da
discussão.
[11] In
Ponderação... Op. Cit. p. 208.
[12] Cf. CANARIS,
Claus-Wilhelm, Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência
do Direito, 3.ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. pp. 197/200.
[13] V. entre outros,
MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 16.ed., São Paulo,
Atlas, 2004. p. 337 e DANTAS, Ivo, Constituição Federal: Teoria e
Prática, Rio de Janeiro, Renovar, 1994. p. 302.
[14] Cf. SILVA,
José Afonso da, Curso... Op. Cit. p. 700.
[15] Entre eles, SILVA,
José Afonso da. Curso... Op. Cit. p. 450. Para o autor isso
limitaria o mandado de injunção como uma medida subsidiária da ação de
inconstitucionalidade por omissão, tornando duvidoso o efeito desejado pela
Carta por meio de mandado de injunção.
[16] Consulta ao site
do STF em 6 de Novembro de 2007: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
[17] Conforme
noticiado e consultado no dia 6 de Novembro de 2007 em: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355&caixaBusca=N.
[18] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 29.ed., São Paulo,
Malheiros, 2004. p. 322.
[19] Cf. MOREIRA
NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 14.ed.,
Rio de Janeiro, Forense, 2005. p. 255. Adotamos aqui a expressão do autor "função
de polícia" ao invés de "poder de polícia" pois consideramos
mais técnica, já que leva em conta justamente o sentido funcional de uma
das atribuições de Estado - de assecuramento de um mínimo de ordem social.
[20] Cf. noticiado
no site OGloboOnLine no dia 26 de Outubro de 2007: http://oglobo.globo.com/pais/mat/2007/10/26/326912395.asp.
Consultado em 26 de Outubro de 2007.
[21] In Manual...
Op. Cit. p. 592 e nota de rodapé nº 282.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁVILA,
Humberto. Teoria dos Princípios - da Definição à Aplicação dos Princípios
Jurídicos, 4.ed., São Paulo, Malheiros, 2005.
BARCELLOS,
Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional,
Rio de Janeiro, Renovar, 2005.
CANARIS,
Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência
do Direito, 3.ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 14. ed., Rio
de Janeiro, Lumen Juris, 2005
DANTAS,
Ivo.
Constituição Federal: Teoria e Prática, Rio de Janeiro, Renovar, 1994.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 29.ed., São Paulo,
Malheiros, 2004.
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional, 16.ed., São Paulo, Atlas, 2004.
MOREIRA
NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 14.ed., Rio de
Janeiro, Forense, 2005.
SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 24. ed.,
São Paulo, Malheiros, 2005.
SÜSSEKIND,
Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho, 21.ed., São
Paulo, LTr, 2003.
OGloboOnLine. Consulta no dia 26
de Outubro de 2007: http://oglobo.globo.com/pais/mat/2007/10/26/326912395.asp.
BRASIL.
Supremo
Tribunal Federal. http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
Consulta no dia 6 de Novembro de 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355&caixaBusca=N.
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