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  • 21/10/2007
  • A Emenda Constitucional nº 19/98 e a ADI nº 2.135-4 - DF
  • Marcelo Ferreira Machado
  • A Emenda Constitucional nº 19/98 e a ADI nº 2.135-4 -DF[*]

     

     

                                                    Marcelo Ferreira Machado [**]

                                                                              

     

    1. Introdução

     

    Há muito se discute o loteamento de cargos e empregos públicos na Administração Pública Direta e Indireta. A prática enseja uma inversão de valores, da moral e do bom costume, hábito passado de gerações em gerações, em que se sobrepõem os interesses particulares e mesquinhos (dos administradores) sobre as expectativas sociais da coletividade, tornando quase toda estrutura administrativa do Estado brasileiro contaminada por irregularidades e ilegalidades.

     

    A Carta de 1988 prevê como princípio basilar da Administração Pública a moralidade para permear as diversas relações constituídas do Público com o Público e do Público com o Privado.

     

    A moralidade que, no sentido léxico, seria, basicamente, a qualidade advinda de um conjunto de regras de decência, ascendeu a princípio e como tal é norma positiva, devendo agir de forma coercitiva sobre todos ou, no mínimo, deveria servir para iluminar o intérprete diante do ordenamento jurídico, em especial, o Direito Público.

     

    Influenciado pela premissa de que princípio apenas "ilumina" ou "inspira", visão há muito ultrapassada e superficial da verdadeira força normativa dos princípios, que foi um dos objetos de estudo do Pós-Constitucionalismo e do Neo-Constitucionalismo, constata-se que a Constituição da República, ainda que louvável a ascensão daquele valor a princípio, apenas apostou, em suas linhas, lamentavelmente, mais uma palavra ou intenção que uma determinação.

     

    Afirma-se isso, não só pelos diversos casos concretos que se tem notícia dia-a-dia nos meios de comunicação envolvendo autoridades, agentes e outras figuras públicas em desvio de moralidade, mas também pelas diversas normas que são desatendidas ou são criadas para reforçar o que já é norma.

    Fez-se isso na própria Constituição da República, senão vejamos: a Emenda Constitucional nº 19/98 adicionou mais um princípio ao caput do art. 37, o da eficiência, coligado diretamente ao princípio da moralidade. Sobrevém a EC nº 45/04, que adiciona o inc. LXXVIII ao art. 5º, nestes termos, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (tal comando é co-irmão daquele insculpido anteriormente pela EC 19/98 no art. 37: sensação de déjà vu?).

     

    2. A "Inversão Determinativa"

     

    O subtítulo acima tem a intenção de prender a atenção do leitor para uma premissa-base da curta tese a se esposar neste artigo: o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que estabelecia e determinava que os servidores públicos civis da Administração Direta e Autárquica [1], em exercício de suas funções, na data da promulgação da CRFB/88, há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, não admitidos por meio de concurso público, seriam, como por mágica, considerados estáveis no serviço público devendo-se, conseqüentemente, interpretar que aqueles admitidos antes deste período automaticamente estariam excluídos do serviço público.

     

    A "estabilização" (ou concessão de estabilidade) é uma aberração jurídica, mas uma aberração sustentável sob o ponto de vista constitucional estabelecido em 1988, que pretende manter o status quo, já que o ADCT conferiu a estabilidade para aqueles ingressos na Administração Pública sem concurso público, ou seja, para os "celetistas".

     

    O §1º do art. 19 prevê que o "novo estatutário" poderia levar seu tempo de serviço como título, caso se submetesse a posterior concurso para efetivação no serviço público.

     

    Neste ponto, inverteu-se norma básica de direito público, pois foi concedida a estabilidade antes mesmo do provimento em cargo público, pendente que é de prévia aprovação em concurso público.

     

    Antes mesmo de desenvolvermos o raciocínio baseado nas premissas acima, por óbvio, requer-se analisar o art. 39, da Carta, em sua redação originária.

     

    Tal dispositivo estabelecia a necessidade de instituição de um "regime jurídico único" para todos os servidores integrantes das Pessoas Jurídicas de Direito Público, seja da Administração Direta, seja da Indireta (entidades autárquicas).

     

    Deve-se observar que o art. 24 do ADCT determinou que os entes federativos deveriam, num prazo de 18 meses, editar leis para "compatibilização de seus quadros de pessoal" ao regime jurídico único previsto no art. 39 da CRFB/88.

     

    A União logo adotou o seu regime único, baseado no regime estatutário, através da Lei 8.112/90. Faz-se nota que a União poderia ter adotado o regime trabalhista, baseado na CLT, contudo, aos demais entes federativos, a nosso ver, estaria vedado para assim legislar, já que o art. 22, inc. I estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a não ser que Lei Complementar autorize os Estados (e, apenas, a eles) a legislarem sobre as questões específicas das matérias relacionadas no artigo em pauta, ex vi do parágrafo único do art. 22 [2] [3].

     

    Sobre a Lei 8.112/90 alega-se a inconstitucionalidade do seu art. 243, §1º, por violação expressa ao art. 37, II da CRFB/88 e art. 19 e §1º do ADCT - ADI nº 2968, Rel. Min. Cezar Peluso [3]. Sem dúvidas, a determinação infraconstitucional violou a CRFB/88, porque transformou os empregos, então ocupados pelos "novos servidores" (os "celetistas"), recém-incluídos no novo regime jurídico único, em cargos, em clara afronta às determinações constitucionais acima citadas.

     

    Em defesa da sobrevivência do art. 243, §1º, estaria o argumento de que seria uma determinação normativa de efeito concreto, portanto, casuística. Voltaremos ao tema a seguir.

     

    Mediante os apontamentos acima, devemos fazer as seguintes notas:

     

    a) O art. 39, ao criar a obrigatoriedade de instituição de um regime jurídico único no âmbito dos entes da Federação e das entidades autárquicas, demonstrou que diversos eram os regimes coexistentes à época;

     

    b) O regime preferido até 1988 era o trabalhista, já que a Emenda nº 01/69 não exigia o concurso público para provimento em empregos públicos, mais precisamente, para ingresso nas pessoas jurídicas de direito privado. Dizia-se que, de acordo com o art. 97, §1º, apenas a primeira investidura em cargo público dependeria de concurso;

     

    c) A dispensabilidade do concurso público para admissão dos empregos públicos, sistema que vigia até a Lei Maior, ajudava a sucatear a máquina administrativa, mediante indicações, concessões irregulares, nepotismos e privilégios, práticas usuais que passavam ao largo da eficiência e da moralidade imposta pela Carta. Foi famoso o uso da expressão "janelista" para denominar os que eram assim "providos";

     

    d) Nesta esteira de raciocínio, a previsão do art. 19 do ADCT da CRFB/88 previa um corte fatal nas fileiras da Administração Direta e Autárquica para aqueles admitidos após 5 de Outubro de 1983, porque por óbvio, não possuíam os cinco anos necessários a transformá-los estáveis.

     

    e) Além disso, mesmo quem tinha se tornado, da noite para o dia, estável, deveria se submeter a futuro concurso, caso quisesse ser reconhecido como estatutário efetivo e aproveitasse seu tempo de serviço para fins que iam desde a promoção até a aposentadoria, entretanto, ninguém parece ter prestado tal concurso;

     

    f) A transformação "mágica" dos empregos em cargos, trazida pela Lei 8.112/90, art. 243, §1º, lei infraconstitucional, fere não só as normas insculpidas no art. 37, II da CRFB/88 e art. 19 e §1º da ADCT, como também a encontrada no art. 5º, XXXVI, a proteção ao ato jurídico perfeito, porque teve o condão de desconsiderar, por completo e peremptoriamente, a formalização dos contratos de trabalho antes firmados; e, por fim, neste momento

     

    g) A "inversão" antes efetivada pelo art. 19, no sentido de conceder a estabilidade antes da efetivação no cargo público tinha uma inescondível "determinação": quem não possuísse os 5 anos, no mínimo, necessários à "aberração jurídica" criada deveria ser alijado da Administração Direta e Autárquica.

     

    3. A Reforma Administrativa e Suas Sinuosidades

     

    Em 1998, editou-se a EC nº 19, denominada "Reforma Administrativa Federal", que teve como uma das suas alterações mais comentadas o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único, tornando-o matéria infraconstitucional.

     

    Mas, antes, deve-se fazer breve notícia de que a Emenda está sendo contestada desde 2000, em ADI nº 2.135-4-DF, de autoria do Partido dos Trabalhadores e outros, com pedido de liminar, para suspender a vigência alterada do art. 39, caput por violação ao art. 60, §2º, ambos da Carta (a análise da ação direta será tema de nosso tópico final).

     

    Muito rapidamente, uma vez que os fins deste texto são jurídicos e não políticos (se é que há alguma verdadeira política nesse fato), a triste história de calvário da EC nº 19/98 é a que se segue: o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera, em primeiro turno, a redação originária do art. 39, tal qual já fizemos alusão acima, e a comissão especial da Casa, incumbida de dar nova redação à proposta de emenda suprimiu, deliberadamente, o dispositivo, colocando em seu lugar o enunciado normativo relativo ao §2º que já havia sido aprovado em 1º turno (que é, de fato, a redação do §2º do art. 39 constante atualmente na CRFB/88). Com essa alteração, o destaque deveria ter retornado à Casa de origem para nova votação o que não ocorreu, em flagrante vício formal de inconstitucionalidade [5].

     

    Sob outro aspecto, a história pode ser definida como, sob a pretensão de uma reforma generalizada no âmbito federal, o Governo FHC diante da moralização trazida pela redação originária do art. 39, tentou retirar não só a obrigatoriedade do regime jurídico único, como o fim da obrigatoriedade de concurso para emprego público.

     

    Essas, aliás, foram as duas maiores derrotas do Governo de então.

     

    Primeiramente, consubstanciou-se a grande derrota na manutenção do inc. II do art. 37, em sua completude. Em segundo lugar, uma derrota "não tão humilhante" (ou flagrante) ao Governo da época ao não ter acabado com a possibilidade de existência de um regime jurídico único - isso, porque, o texto foi aprovado com a omissão da expressão "regime jurídico único", motivo que levou à impetração da ADI nº 2135-4-DF.

     

    Desta feita, a matéria acima, tornou-se do âmbito de competência da autonomia político-administrativa de cada ente federativo. O Município do Rio de Janeiro, por exemplo, acabou com o regime único de contratação através da Lei 3.010/00.

     

    A União pôs fim ao seu regime único com a edição da Lei 9.962/00 que prevê em seu art. 1º, §1º que:

     

    "Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos."

     

    A própria Lei, alerta no inc. II do §2º deste artigo, que é vedado "alcançar, nas leis a que se refere o §1º, servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações".

     

    Isso quer dizer, que para haver subsunção à CLT serão (ou seriam, a partir do julgamento da liminar na ADI nº 2.135-4-DF) tão diversas as leis quanto forem (ou fossem) necessárias para criação de cada ramo de emprego público.

     

    A Lei 9.986/00 que dispunha sobre gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras previa em seu art. 1º que o regime de contratação dessas entidades autárquicas seria mediante as disposições "celetistas". O dispositivo havia sido contestado por meio de ADI nº 2.310/00 de autoria do Partido dos Trabalhadores, mas foi ela julgada prejudicada ante a expressa revogação do art. 1º da Lei 9.986/00 pelo art. 37 da Lei 10.871/04.

     

    Como transcrito acima, a Lei 9.962/00 deixa (ou deixava) incólume o direito daqueles, e não podia ser diferente do ponto de vista constitucional, que ocupam determinado cargo transformado, posteriormente, em emprego público. [6]

     

    Embora, seja certo que os cargos públicos não sejam de propriedade de seus ocupantes, por outro lado também é certo que qualquer pessoa nesta situação tem direito garantido, adquirido ao regime que até então ocupou [7].

     

    Passemos a um outro ponto da EC nº 19/98 e que irá retomar o argumento já exposto de que o art. 19 da ADCT determinava para aqueles ocupantes de emprego público, com menos de 5 anos de exercício quando da promulgação da Carta, o seu pronto afastamento da Administração Direta e autárquica.

     

    A Emenda em análise também criou mecanismos que visavam flexibilizar a estabilidade. Dois desses instrumentos são previstos no art. 169, §3º estabelecendo a possibilidade, para os fins da LC 101/00, da redução em vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e da exoneração dos "servidores não estáveis".

     

    O leitor que fosse ler esta passagem, tecnicamente, faria o seguinte exercício mental: se a estabilidade no serviço público se dá após 3 anos de efetivo exercício (conforme alteração dada por esta Emenda ao art. 41 da CRFB/88), o inc. II do §3º do art. 169 estaria fazendo alusão àqueles que estivessem no chamado "estágio probatório".

     

    Ocorre, que foi outra a interpretação requerida pela EC nº 19/98 e segundo seu art. 33, in verbis:

     

    "Consideram-se servidores não-estáveis, para os fins do art. 169, §3º, II da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983."

     

    Nova sensação de déjà vu do leitor?

     

    Dez anos após a promulgação da Carta em vigor, reconheceu o legislador que o art. 19 do ADCT nunca foi cumprido e que todos aqueles que não haviam completado o mínimo qüinqüenário (cinco anos) na Administração, sem concursamento, continuaram a ocupar seus empregos, ou mesmo cargos.

     

    Isso, porque, o art. 169, alterado pela Emenda, previu determinado mecanismo de afastamento daqueles servidores a que faz alusão, por interpretação excludente do art. 19 do ADCT - de qualquer maneira, de forma excepcional, tendo em vista a lei de responsabilidade fiscal!

     

     

    4. Da Estabilidade Trazida pelo ADCT a Determinados Empregados Versus A Pretensa Estabilidade aos Empregados, Em Geral, Concedida pelo Art. 41 da CRFB/88

     

    Nos itens anteriores deste artigo, jocosamente, defendemos que o art. 19 do ADCT criou uma "inversão" daquela ordem natural aplicável aos servidores em geral (de efetivação em cargo e estabilidade posterior no serviço público), especificamente direcionada aos empregados integrantes da Administração Direta e autárquica em exercício há mais de 5 (cinco) anos na estrutura administrativa. Esta "inversão" continha uma "determinação": quem estivesse nesta mesma estrutura há menos de 5 anos (leia-se os "celetistas") deveria se afastar da Administração Pública, de forma peremptória.

     

    Demonstrou-se, também, que para aqueles a quem se deferiu uma estabilidade "antecipada" pendia a necessidade de realização de concurso público posterior que nunca foi realizado para nenhum dos agraciados.

     

    Contudo, atente-se, que em nenhum momento, se trata de aplicação do art. 41 da Carta Magna (aquela que defere estabilidade aos servidores públicos após três anos de exercício efetivo [8]); por isso mesmo a "aberração jurídica" a que fizemos menção se encontra no ato das disposições constitucionais transitórias e não no corpo principal do texto constitucional.

     

    A despeito deste fato, que é incontroverso na doutrina administrativista, o Tribunal Superior do Trabalho editou a absurda Súmula nº 390 (conversão das OJ's nº 229 e 265 da SDI-I e OJ nº 22 da SDI-II) que estende ao "celetista" a estabilidade do art. 41.

     

    É teratológico o entendimento jurisprudencial, pois despido de qualquer fundamento jurídico, já que a Constituição da República de 1988 prevê a estabilidade na Seção II do seu Capítulo VII que trata dos servidores públicos da Administração Pública, e não dos empregados públicos.

     

    Acresça-se a isso, a denominação dada pelo TST de "servidor público celetista" como também beneficiário do art. 41 da Carta. Servidor público nunca será empregado público; o primeiro tem regime estatutário e o segundo contratual-trabalhista, embora ambos se vinculem à Administração Pública. A denominação "celetista" é atécnica e, por isso, quando este autor se refere a ela o faz sob aspas. O regime que vincula os empregados públicos denomina-se "trabalhista" - este é o tecnicamente correto, ou o leitor já ouvir falar em "Direito Celetista"?

     

    A Lei nº 9.962/00 pretendeu regular quais seriam as normas gerais do regime de emprego público (ou trabalhista) e em seu art. 3º prevê, taxativamente (por isso o uso do termo "somente" na lei), em que hipóteses se daria a rescisão do contrato de trabalho para os empregados públicos da Administração Direta e autárquica federal.

     

    Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.135-4 a lei perde (ou perderá) a razão de sua subsistência, salvo se o regime foi legalmente estabelecido para algum emprego em específico no âmbito de alguma pessoa jurídica de direito público. Como já dissemos acima a Lei nº 9.986/00 tentou estabelecer o regime trabalhista no âmbito das Agências Reguladoras (em seu art. 1º), o que foi posteriormente revogado pela Lei nº 10.871/04.

     

     

    5. O Caminhar do Julgamento da ADI 2.135-DF e a Resposta (Ainda Que Tardia) Ao Fim da Obrigatoriedade Ao Regime Jurídico Único Imposto pela EC nº 19/98

     

    Inventariando-se as constatações acerca do julgamento da medida liminar em ADI nº 2.135-4-DF tem-se como 1º Informativo, o de nº 243 do STF de setembro de 2001, donde foi relatado o processo e feitas as sustentações orais.

     

    De lá pra cá, passaram-se 6 anos e mais três Informativos quanto ao julgamento.

     

    Nos parece, que a ascensão do Partido dos Trabalhadores ao órgão máximo do Poder Executivo Federal e, talvez, a alteração conferida pela EC nº 45/04 garantindo como direito fundamental a razoável duração dos processos e meios que garantam a celeridade processual, tenha finalmente, pelo menos em sede de liminar, acelerado uma decisão acerca da cizânia até aqui demonstrada.

     

    Entre as diversas alegações emitidas na inicial da ação direta de inconstitucionalidade a que mais teve apelo, indiscutivelmente, foi aquela que possibilita o retorno da obrigatoriedade ao regime jurídico único, uma vez que teria havido infração ao §2º do art. 60 da Carta.

     

    A propósito, o Supremo Tribunal afastou alegações, ora no sentido de inconstitucionalidade formal, ora material, de outros dispositivos constitucionais alterados pela EC nº 19/98, além do art. 26 da própria Emenda.

     

    Restou, assim, a impugnação à cabeça do art. 39 e no dia 02 de agosto do ano de 2007 a decisão da liminar finalmente chegou ao seu fim, restando vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, foi deferida a suspensão liminar do texto do art. 39 que suprimia a previsão de instituição do regime jurídico único para a Administração Direta e autárquica federal, sendo tal decisão preenchida de efeito ex nunc e prevalecendo as legislações editadas sob o apego da EC nº 19/98, neste particular [9].

     

    O Governo anterior recebe a resposta tardiamente à iniciativa que moveu a Emenda em ataque e que, por descuido dos adversários políticos habituais (ou por subterfúgios de aliados outros) passou descurado quando da efetiva edição daquela Emenda.

     

    Desta forma, podemos afirmar que pelo menos, temporariamente, retorna ao cenário jurídico administrativo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, tal qual previsto na redação originária da CRFB/88 sendo respeitados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos constituídos.

     

    Espera-se, apenas, que o autor ou autores da ação em comento não se utilizem de medidas políticas em outra seara de Poder para estabelecer nova legislação que "repristine" as mudanças trazidas ao art. 39 pela Emenda.

     

    5. Conclusão

     

    Algumas conclusões podem ser fixadas ao fim deste artigo:

     

    a) A Constituição pretendeu normatizar, no âmbito da Administração Pública, o respeito a princípios basilares de moralidade, eficiência e mérito no ingresso ao serviço público - mesmo antes da EC nº 19/98;

     

    b) Desta forma, faltava sintonia com tais normas-princípios, pós-88, o ingresso de interessados, seja no âmbito das pessoas jurídicas de direito público, seja nas de direito privado, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, cf. art. 37, II da Carta Republicana;

     

    c) Algumas situações requereram determinado acerto. Assim, normas vigeram no sentido de criar novas situações jurídicas, ainda que "aberrantes" e excluíram outras tantas, de que é exemplo o art. 19 e §1º do ADCT, no sentido de exonerar, de plano, quem prestava serviço no âmbito administrativo, sem o devido concurso, há menos de 5 anos;

     

    d) Por certo, a prática ignorou diversas das determinações e não foi outro o condão de algumas das alterações propostas pela EC nº 19 em 1998 que, felizmente, não restou vitoriosa, como aquela que previa a exclusão do concurso para ingresso em emprego público;

     

    e) A EC nº 19/98 teve aprovação e promulgação evidentemente desassociada de artigo constitucional no que refere ao processo legislativo e, abstraídos comentários acerca das manobras imorais, não houve outro remédio que não sua fulminação na parte em que acabava com a obrigatoriedade ao regime jurídico único, ainda que, por enquanto, pendente de decisão final;

     

    f) Não se têm estatísticas seguras sobre quais medidas seriam necessárias para limpar o "câncer" que loteia a Administração Pública. É certo que o regime trabalhista, para as situações em que é plenamente compatível, agiliza certos processos de afastamento de maus agentes, por outro lado nada certifica que um regime único de contratação seja a saída para a efetividade e a moralização do serviço público. Contudo, e no mínimo, se requer uma uniformidade na interpretação e aplicação das normas jurídicas brasileiras e pode-se dizer que a decisão recente do Supremo Tribunal Federal vem estabelecer novas luzes no cenário nacional.

     

    g) Por fim, somos nós, cidadãos, que precisamos alterar nossa mentalidade política e jurídica, sendo mais participativos no processo democrático e menos absenteístas na devida necessidade de pressão, de forma correta e moderada, sobre nossos delegatários, já que o serviço é do e para o público e a nós eles nos servem.

     

    A moralidade é mais do que um princípio; é um estado de ser, tal qual alma a ser sentida por todos.

     

     

     

    [*] Esse artigo é parte de futuro trabalho do autor em "Temas de Direito Administrativo Nos Dias Atuais" de autoria de Marcelo F. Machado.

     

    [**] Marcelo F. Machado é formado em direito, Pós-graduado em Direito do Estado e Administrativo pela UNESA, Sócio do Escritório Ferreira e Machado Advogados Associados e advogado responsável pelo setor de franchising do CCAA - Centro de Cultura Anglo-Americana Ltda.

     

     

    [1] Englobamos aqui, bem como usado ao longo de todo o artigo, as fundações públicas de direito público como espécies do gênero (ou regime) autárquico.

    [2] Por amor ao debate, diga-se que embora o art. 39 tenha determinado a instituição de um regime único, ou seja, a criação de um regime único, não seria absurdo se entender pelo não-impedimento dos Estados de criação do regime "sob as regras do regime trabalhista". O que os Estados não poderiam proceder é criar regras outras desassociadas do Decreto-Lei 5.452/43, salvo a atribuição, via lei complementar federal, acerca de um ponto em específico da reserva constitucional deferida à União - ao que aqui se defende, a doutrina, em Direito Administrativo, denomina "diretriz funcional" (por todos CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 14.ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005. p. 486).

    [3] O Município de Resende, p.e., em afronta à CRFB/88, estabeleceu o regime jurídico único baseado na CLT.

    [4] In http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp . Através do andamento processual, vê-se que os autos se encontraram absurdamente conclusos desde 15 de Agosto de 2005, em clara afronta ao regimento interno e normas constitucionais básicas, como a de inafastabilidade do controle jurisdicional e da celeridade da prestação jurisdicional. Consulta realizada em 05 de Outubro de 2007.

    [5] No site do Partido dos Trabalhadores (in http://www.pt.org.br/assessor/resref.htm) encontramos a seguinte nota acerca das mudanças trazidas pela EC em pauta: "a) o fim do regime jurídico único. Com a quebra do RJU, o governo poderá contratar servidores pela CLT em todas as áreas. Sem o regime estatutário definido como único, o servidor que vier a ser contratado pela CLT não terá o direito à estabilidade no cargo, nem à aposentadoria integral. Poderá ser demitido livremente pelo governo, com qualquer trabalhador do setor privado, bastando ao governo alegar excesso de gastos, conveniência da administração ou qualquer outro motivo "técnico". Essa mudança será questionada no STF, pois não foi aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados. O Governo perdeu e Moreira Franco fraudou o resultado na redação final do primeiro turno" . (grifos nossos) Consulta realizada em 05 de Outubro de 2007.

    [6] É crível a defesa da inconstitucionalidade da Lei nº 9.962/00, após julgamento da liminar da ADI nº 2.135-4-DF, entretanto, até efetiva publicação da ementa respectiva e dada as informações colhidas no site do Supremo Tribunal Federal nos parece que o Supremo manteve incólumes as legislações publicadas durante a vigência da EC nº 19/98 (in http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2135&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M . Consulta realizada em 05 de Outubro de 2007).

             Numa interpretação conforme é possível se sustentar (e tentou-se agir dessa forma através da Lei nº 9.986/00, conforme demonstrado no texto, no âmbito das Agências Reguladoras) que caso já houvessem promulgadas leis criadoras de empregos, além de transformadoras de cargos em empregos em período anterior ao julgamento da liminar, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, seriam todas elas consideradas constitucionais. Isso porque a decisão menciona a manutenção da subsistência da legislação editada nos termos da emenda e "subsistir" é "perdurar", "sobreviver", "continuar a existir".

             De qualquer maneira, há necessidade de ataque direto mediante ação direta de inconstitucionalidade à lei em pauta, caso seja essa a decisão final da Corte Máxima brasileira. É preciso se atentar que o que foi julgado procedente foi o pedido de liminar e não o mérito final da demanda.

    [7] Conforme boa parte da doutrina o direito adquirido do servidor se subsume ao regime que ingressou, mas não "à imutabilidade deste estatuto", por todos CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual... Op. Cit., pp. 500/501.

    [8] O art. 15 do Estatuto do Servidor Federal (Lei nº 8.112/90) prevê que "exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança" (grifo nosso). Veja-se, também, que uma vez empossado o servidor deve exercer efetivamente suas funções num prazo de 15 dias, sob pena de exoneração (ex vi dos §§1º c/c 2º do mesmo artigo).

    [9] Consulta do andamento processual em 05 de Outubro de 2007 in http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2135&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

     

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