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O ACESSO A JUSTIÇA E A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE CONFLITOS TRABALHISTAS
Claudia de Abreu Lima Pisco[1]
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal prosseguiu o julgamento da ADI 2160 quanto à constitucionalidade da redação do artigo 625-D da CLT que impõe que toda e qualquer demanda trabalhista seja previamente submetida à tentativa de conciliação em comissões paritárias constituídas na forma da Lei 9958/00.
Embora a lei estabeleça exceções à regra, como são hipóteses restritas e subjetivas, é necessário perquirir se a exigência legal está ou não de acordo com a garantia de acesso à justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV da Carta Maior.
O julgamento, iniciado em idos de 2000, já com um voto favorável à tese da inconstitucionalidade, do Min. Marco Aurélio, foi adiado em razão de pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. Em 16 de agosto do corrente, quando retomado o julgamento, o Min. Pertence se posicionou pela inconstitucionalidade da disposição, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia. Todavia, em razão de novo pedido de vista, agora do Min. Joaquim Barbosa, o julgamento foi mais uma vez adiado. Mesmo ainda não concluído o julgado, a causa já conta com quatro votos a favor da inconstitucionalidade.
Todavia, indaga-se: quais são as razões para não se considerar tal exigência como uma condição da ação ou um pressuposto processual, ou mesmo justificável pela necessidade de estimular a autocomposição das partes tal como ocorre em outros países?
Dessa forma, a legitimidade para a causa deve ser aferida de acordo com a relação de direito material que se deduz em juízo, na forma descrita pelo autor em sua inicial, ou seja, verificando se as partes indicadas para compor a relação processual são aquelas que, hipotética e abstratamente, podem ser consideradas como integrantes da relação de direito material (legitimidade ordinária), salvo se acaso houver expressa previsão legal legitimando um terceiro (legitimidade extraordinária).
A possibilidade jurídica do pedido serve para que não se provoque a máquina judiciária para tutelar algo que, abstratamente, não pode ser reconhecido a quem quer que seja, sendo inócua a análise do mérito da causa. No campo dos direitos privados ou disponíveis, não havendo vedação no ordenamento jurídico pátrio a que o Judiciário conheça do pedido inicial e nem qualquer impossibilidade natural de sua concessão abstrata a qualquer postulante, esse é juridicamente possível.
Por fim, o interesse de agir ou interesse processual, que tem por objetivo fazer com que seja verificado se a parte precisa da tutela jurisdicional e se provocou o Judiciário adequadamente, possibilitando a satisfação dessas necessidades, daí se falar no binômio necessidade/adequação. Essa condição estará presente quando a parte demonstrar ter havido lesão do direito material, ou seja, o descumprimento pela parte devedora do direito do autor. Nesse caso, encontra-se presente não só o interesse material, mas também, via de consequência, o interesse processual.
Na hipótese de um empregado que não recebe verbas trabalhistas que entende fazer jus e alegando que seu empregador ou ex-empregador não cumpriu a tempo e hora a obrigação que devia, certo é que a lesão ocorreu, ao menos abstratamente, o que fez surgir o interesse material e, via de consequência, como já mencionado, o interesse de agir ou interesse processual.
A forma de solução de conflito viabilizada pela Lei 9958/00 é salutar, porém, deve ser FACULTATIVA, sob pena de se perder o propósito para o qual foi criada, que seria solucionar melhor e de forma mais eficaz conflitos existentes em relações de trato continuado e de extrema relevância sócio-econômica.
Tanto isto é verdade que as conciliações, as mediações e a arbitragem são métodos ALTERNATIVOS de solução de conflitos de interesses (MASC) ou, como prefere o direito norte americano, alternative dispute resolution identificado pela sigla "ADR", e não métodos OBRIGATÓRIOS.
Releva destacar que no campo dos conflitos individuais, um trabalhador não tem a mesma capacidade de negociação com o detentor do capital do que tem seu sindicato de classe nos conflitos coletivos de trabalho. Por essa razão, o trabalhador se encontra em situação de presumida hipossuficiência frente a seu contratante, razão pela qual a negociação, embora seja uma forma de solução mais adequada do que a judicial, não se considera viável.
Outrossim, recentemente, o TST decidiu, através da Seção Especializada em Dissídios Individuais - subseção 1, ao julgar recurso de embargos nos autos do E-ED-RR 1070/2002-004-02-00.0 em decisão não unânime, ser obrigatória a passagem prévia em Comissões de Conciliação Prévia com relação às reclamações trabalhistas individuais, conforme noticiado na página eletrônica desse tribunal.
Segundo o noticiado, tal decisão se fundamentou na sobrecarga de processos submetidos ao Judiciário Trabalhista, que imporia o recurso a esses meios de solução de conflitos, sob pena de se inviabilizar a subsistência da Justiça do Trabalho, bem como na adoção dessa exigência em outros sistemas jurisdicionais em países como a Espanha e a Argentina e, ainda, no grande número de conciliações que são realizadas nos processos trabalhistas.
Releva notar que, no sistema brasileiro, a necessidade de negociação como uma condição para o ajuizamento de ações (à época, individuais) já foi prevista na Constituição do Império, de 1824, no seu artigo 161, que assim determinava: "Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum". Essa tentativa de conciliação era realizada perante juízes de paz, conforme previsão contida no artigo 162 da mesma Carta.
Todavia, posteriormente, o Decreto nº 359, de 1890[2], de acordo com as idéias da época, aboliu a exigência. A Constituição da República de 1891, no mesmo sentido do decreto, não previu a mesma necessidade de prévia tentativa de conciliação contida na Carta antecedente.
Da leitura dos "considerandos" desse decreto podem ser retiradas as razões da revogação da obrigatoriedade de conciliação:
Que a instituição do juizo obrigatorio de conciliação importa uma tutela do Estado sobre direitos e interesses privados de pessoas que se acham na livre administração de seus bens e na posse da faculdade legal de fazer particularmente qualquer composição nos mesmos casos em que é permittido a conciliação, naquelle juizo, e de tornal-a effectiva por meio de escriptura publica, ou por termo nos autos e ainda em juizo arbitral de sua escolha;
Que a experiencia ha demonstrado que as tentativas de conciliação no juizo de paz sómente são bem succedidas quando as partes voluntariamente comparecem perante elle nas mesmas disposições, em que podem produzir identico effeito os conselhos de amigo commum, o prudente arbitrio de bom cidadão á escolha dos interessados e ainda as advertencias que o juiz da causa, em seu inicio, é autorizado a fazer na conformidade da ord. liv. 3º, tit. 20, § 1º;
Que, entretanto, as despezas resultantes dessa tentativa forçada, as difficuldades e procrastinação que della emergem para a propositura da acção, e mais ainda as nullidades procedentes da falta, defeito ou irregularidade de um acto essencialmente voluntario e amigavel, acarretadas até ao gráo de revista dos processos contenciosos, além da coacção moral em que são postos os cidadãos pela autoridade publica encarregada de induzil-os a transigir sobre os seus direitos para evitar que soffram mais com a demora e incerteza da justiça constituida, que tem obrigação legal de dar promptamente a cada um o que é seu; são outros tantos objectos de clamor publico e confirmam a impugnação de muitos jurisconsultos, quaes Meyer, Benthan, Bellot, Boncene, Boitard, Corrêa Telles, a essa obrigatoriedade, nunca admittida ou ja abolida em muitos paizes e notavelmente reduzida, modificada em seus effeitos, para não dizer annullada, pela carta de lei de 16 de junho de 1855 e novo Codigo de Processo Civil promulgado em 8 de novembro de 1876, no proprio reino de Portugal, donde o Imperio a adoptou com supplementos da legislação franceza.
De fato, no direito comparado há sistemas, como o argentino, que obriga haver uma tentativa de conciliação estendida aos conflitos individuais, na forma estabelecida na Lei nº 24.573, de 1996, artigos 1º e 2º. Entretanto, a mediação obrigatória dessa Lei não se aplica a uma série de causas relacionadas no artigo 2º desta Lei, estando incluídas nesse rol as "causas que tramiten ante la Justicia Nacional del Trabajo", e somente começou a ser efetivamente aplicada "dentro de los ciento ochenta (180) días a partir de la promulgación" e "siendo obligatorio el régimen para las demandas que se inicien con posterioridad a esa fecha", na forma do artigo 28 da Lei.
Tal sistema foi estabelecido em caráter temporário, previsto para vigorar por um prazo determinado de cinco anos a contar da entrada em vigor da Lei, conforme previsto na parte final do artigo 30, tendo sido prorrogado o prazo de vigência por mais dois anos pela Lei nº 26.094, de 2006.
A conciliação de conflitos trabalhistas chegou pela Lei de n. 24.635, de 1996, que estabeleceu a necessidade de que, antes de se demandar perante a Justiça Nacional do Trabalho, com exceção das causas ali relacionadas, como os amparos e provas antecipadas, a causa fosse submetida a um órgão administrativo, ligado ao governo argentino para tentativa de conciliação prévia, tendo sido previsto, ainda, pelo decreto regulamentador nº 1169/96 que, em caso de ausência injustificada das partes na audiência, seriam cominadas multas, devendo, ainda, o acordo ao qual chegam as partes, ser homologado pelo Ministério da Justiça.
Essa homologação, salvo raras exceções, é imprescindível e deve ser feita sempre por órgão estatal, que, mediante resolução, atestará se houve ou não justa composição de lides, justamente em razão da hipossuficiência do trabalhador[3]. Além disso, é indispensável que o trabalhador esteja acompanhado de advogado nessa tentativa de composição.
Para evitar que se viole el derecho del trabajador, ya sea bajo la forma de conciliación o la de transacción L.C.T. establece: acuerdos (transacionales, conciliatorios, o liberatorios), para tener validez deben realizarse com la intervención de autoridade judicial o administrativa, las que deben aprobarlo bajo resolución fundada, (homologación), que acredite que por esse médio se há alcanzado una justa composición de los derechos inherentes a las partes.
Ressalte-se que a norma federal pode ser objeto de adesão por parte dos estados integrantes da federação argentina, havendo maior destaque para o sistema empregado em Buenos Aires, desempenhado pelo SECLO - Servicio de Conciliación Laboral Obligatoria, aplicável somente para aqueles trabalhadores cujas empresas tenham domicílio na cidade de Buenos Aires.
Entretanto, releva destacar que há decisões do Judiciário daquele país, em especial da corte suprema, contrária à aplicabilidade dessa dita obrigatoriedade.
JURISDICCIÓN ADMINISTRATIVA.
Ref.: Mediación. Poder Judicial. Interpretación de la ley. Constitución Nacional. Conciliación.
No son objetables por razón de lo dispuesto en los arts. 18, 75, inc.12 y 109 de la Carta Magna aquellas normas legislativas que establecieron en materia laboral, como trámite obligatorio y previo a la vía judicial, la intervención de órganos administrativos cuya finalidad era la resolución de conflictos mediante la técnica conciliatoria (Voto de los Dres. Julio S. Nazareno, Eduardo Moliné O' Connor y Guillermo A. F. López).
Mayoría: Belluscio, Petracchi, Boggiano, Bossert.
Voto: Nazareno, Moliné O' Connor, López.
Disidencia: Vázquez.
Abstención: Fayt.
B.118.XXXV.
Baterías Sil-Dar S.R.L. c/ Barbeito, Walter s/ sumario.
27/09/01
T. 324 , P. 3184
ED. 08-02-02, nro. 51.260.
L.L. (supl.) 02-12-02, nro. 104.836 (con nota).
Na Espanha, na Ley de Procedimiento Laboral há previsão de que todas as demandas deverão ser submetidas previamente a uma tentativa de conciliação em órgão extrajudicial[4]. Todavia, essa mesma Lei, além de excluir algumas causas desta exigência e possibilitar o amplo questionamento da pactuação realizada em juízo, o que faz no artigo 64, deixa bem claro que o sistema espanhol é diferente do brasileiro, estabelecendo uma obrigatoriedade há muito afastada dos nossos Tribunais, após a Constituição de 88, relativa à necessidade de esgotamento das instâncias administrativas quando a demanda for proposta em face do governo - art. 69[5].
Esclarece M. Alonso Olea[6]:
Es la reclamación previa um singular privilegio del que disfrutam determinados entes públicos a los que está prohibida sin extraordinárias formalidades y garantias la transacción a que puede llegar in hipotético acto o proceso conciliatório; bien es verdad que, sin embargo, la estimación total o parcial de la reclamación opera em la práctica com carácter conciliatório, pero se respeta así el formalismo de que es el ente público quien decide por próprio império - inicial o contrario - y no em virtud de pacto o acuerdo com quien se dispone a demandarle ante um Juez.
Contemplada desde el proceso la reclamación previa, es al tiempo um requisito em sentido estricto para demandar y uma actividad que tiene por finalidad eliminar el proceso o, em su caso, fijar los extremos de la controvérsia a dilucidar ante el órgano jurisdiccional. Em si misma, la reclamación previa es um procedimiento administrativo especial, cuyo escrito original no está sujeto a ninguna formalidad, siempre que de su contenido se deduzca su verdadero carácter de "reclamación"; como tal procedimiento está regulada la procedente ante el Estado em la LRJyPA, aunque la LPL contenga también normas sobre sus efectos.
Por outro lado, o funcionamento de um instituto em outro sistema não quer dizer que o mesmo seja operacional e compatível com a estrutura do sistema brasileiro, como já ressaltado por Dinamarco[7].
Também Barbosa Moreira[8] ataca a adoção pura e simples de modelos estrangeiros sem que se analise a necessidade, a compatibilidade e a operacionalidade do instrumento alienígena no sistema brasileiro, e explicita:
A dois pressupostos, segundo penso, devem subordinar-se as operações de importação. Primeiro, cumpre examinar a fundo o modo como na prática funciona o instituto de que se cogita no país de origem - análise que reclama a visita direta às fontes, o conhecimento dos textos originais, mas também a consulta a jurisprudência e da doutrina alienígenas, a fim de evitar erros de perspectiva em que não raro incorrerá quem se contente com leituras de segunda ou terceira mão, com traduções nem sempre fidedignas ...
O segundo pressuposto é o convencimento, fruto de reflexão tanto quanto possível objetiva, de que a pretendida inovação é compatível com o tecido do ordenamento no qual se quer enxertá-la. Aqui se faz mister passar em cuidadosa revista não apenas os dados normativos, senão também os costumes judiciários, a formação profissional e a mentalidade das classes mais e diretamente envolvidas - juízes e advogados, cuja colaboração franca será imprescindível ao êxito da operação.
Dessa forma, em um sistema de jurisdição dúplice ou de "contencioso administrativo" em que há uma "jurisdição administrativa" destinada em especial à apreciação dos atos administrativos, que pelo sistema da separação de poderes não poderiam ser apreciados pelo Judiciário, a atuação de órgãos extrajudiciais como corpos intermediários, como se dá com as comissões espanholas de tentativa de conciliação, não significa violação à garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional. Nesses casos, não se retira das partes o exercício da atividade jurisdicional, mas simplesmente a direciona a uma outra espécie de jurisdição.
O sistema de contencioso administrativo ou jurisdição dúplice se alastrou, a partir da França, para todo o continente europeu, ainda perdurando na maioria dos países[9].
Portanto, os mecanismos processuais e procedimentais utilizados pelo sistema adotado nos países da Europa Continental devem ser aplicados com cautela no ordenamento brasileiro, de jurisdição una, como a maior parte dos países do continente americano.
De fato, antes da Constituição de 1891, havia no Brasil uma jurisdição administrativa que previa a existência de um Conselho de Estado, com funções consultivas e judicantes (Lei nº 234, artigo 8º, e Regulamento 124, de 05/02/1842) e, ainda, reconhecia força de decisão judicial àquelas proferidas pelo Ministro da Fazenda, como estabelecido pelo Decreto nº 2343, de 1859.
A Constituição da República (1891) extirpou a figura do contencioso administrativo do sistema brasileiro, ante a redação do art.60, letra "b", dessa Carta Maior[10]. A partir daí, não mais se admitiu a possibilidade de uma jurisdição dúplice, competindo ao Poder Judiciário toda a tarefa jurisdicional. Com a Emenda Constitucional de 1969, que alterou por completo a Carta de 1967, a questão voltou à tona diante da redação do seu artigo 149, no qual previa a possibilidade de criação de um contencioso administrativo. Todavia, a Comissão de Estudo do Contencioso Administrativo, integrada por nomes como Alfredo Buzaid, Campos Batalha e Cretella Júnior, chegou à conclusão de que esta expressão não foi usada pelo legislador em seu sentido técnico[11], razão pela qual não foi implementada essa idéia.
A tentativa de conciliar previamente ao ajuizamento da causa no Judiciário Trabalhista, segundo as disposições da Lei 9958/00, não depende do empregado estar acompanhado de advogado quando se dirigir a uma Comissão de Conciliação Prévia, às quais não têm qualquer ligação com o Governo. Tais comissões, inclusive, poderão ser constituídas tanto a nível sindical como a nível empresarial, não havendo qualquer necessidade de homologação do acordo celebrado e nem previsão legislativa de possibilidade de contestação em juízo, como ocorre nos sistemas argentino e espanhol.
Em virtude das circunstâncias acima e pelo fato de ser um meio "alternativo" impositivo, se questiona sua constitucionalidade no campo dos conflitos individuais de trabalho, na forma do artigo 625-D da CLT, sob o fundamento, tanto de afronta à garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV), como de afronta ao princípio do due process of law, haja vista que coloca e trata da mesma forma pessoas em evidente e patente situação de desigualdade, o que, segundo lições de Rui Barbosa, não poderia ocorrer[12]. Ressalte-se que o princípio da igualdade é inerente ao princípio do devido processo legal, ou due process of law, expresso na Constituição através da garantia do acesso à justiça esculpida no inciso XXXV, do artigo 5º.
Segundo Ada Pellegrini[13]:
E é evidente que princípios como o da isonomia, do juiz natural, da assistência judiciária e da coisa julgada são postulados vitais para as garantias do processo civil. Mas forçoso é reconhecer que, ao lado de tantos princípios que asseguram os direitos do indivíduo em matéria penal, o constituinte pátrio somente erigiu em regra específica para a tutela do processo civil um único princípio: o princípio da proteção judiciária, ou da inafastabilidade do controle judiciário. Regra esta que se prende à cláusula do due process of law e que tem, na Constituição em vigor, a seguinte redação: "A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual".
Atualmente, a busca de efetivação do princípio da igualdade faz com que cada vez mais sejam implementadas formas de acesso àqueles mais necessitados. No caso dos trabalhadores, diante de sua hipossuficiência perante seu empregador, o Estado, ao invés de implementar formas de tentativa de conciliação pura e simples, deve fazê-lo levando em consideração esta circunstância, como parecem ter feito os governos argentino e espanhol.
Todavia, por iniciativa da ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, está em tramitação desde 2003 um projeto de lei de nº 498/03 apresentado pela deputada Clair (PT-PR), para alteração dos artigos da CLT, acrescidos pela Lei nº 9958/00, com especial atenção para o artigo 625-D, pois este torna a passagem pelas Comissões de Conciliação Prévia uma faculdade da parte, sem custos, prevendo, ainda, no artigo 625-B (NR) ser indispensável a presença de advogado.
Eis o texto do projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 498, DE 2003
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de garantir que os procedimentos das Comissões de Conciliação Prévia sejam facultativos, gratuitos e que haja a presença de advogado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 625-A, o art. 625-B, o art. 625-D e o parágrafo único do art. 625-E, acrescidos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.625-A....................................................................
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por empresas, grupos de empresas, ter caráter sindical ou intersindical.(NR)
Art. 625-B A constituição e as normas de funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia serão definidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os seguintes requisitos:
I - composição paritária, sendo a metade dos membros indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
II - número de suplentes igual ao de representantes titulares;
III - mandato de um ano para os seus membros, titulares e suplentes, permitida uma recondução.
.....................................................................................
§ 3º As comissões podem funcionar em Turmas de Conciliação, observados os critérios estabelecidos no caput.
§ 4º É indispensável a presença do advogado das partes nos procedimentos de conciliação. (NR)
Art. 625-D Qualquer demanda de natureza trabalhista poderá ser submetida à Comissão de Conciliação Prévia na localidade da prestação de serviços ou na da celebração do contrato.
§ 1º A demanda será formulada por escrito, sendo entregue cópia datada e assinada pela Comissão aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão ou da Turma Conciliatória.
§ 3º É vedada a instituição de taxa, contribuição ou qualquer espécie de pagamento para a tentativa de conciliação, em decorrência do acordo havido ou frustrado, ou para a emissão de declaração referida neste artigo.
§ 4º Caso existam duas ou mais Comissões de Conciliação Prévia, é competente para tentar o acordo aquela que primeiro receber a demanda. (NR)
Art. 625-E...................................................................
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória somente quanto às parcelas e os períodos expressamente consignados. (NR)
Art. 2º É introduzido o art. 625-I à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a seguinte redação:
Art. 625-I As entidades instituidoras da Comissão de Conciliação Prévia são objetivamente responsáveis por danos civis, materiais ou morais, causados aos acordantes, a terceiros ou ao Poder Público em virtude de coação, simulação ou fraude por parte dos conciliadores, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos símbolos e nomenclaturas do Poder Judiciário.
Art. 3º O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 4º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações que versem sobre os atos constitutivos, os processos eleitorais e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, das Turmas de Conciliação ou dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista;
II - as ações de execução dos termos de conciliação;
III - as ações que versem sobre a nulidade dos termos de conciliação;
IV - as ações relativas a danos civis causados pelos conciliadores na celebração de acordo em razão de coação, simulação ou fraude.
Art. 4º O art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
Art. 652..................................................................................
................................................................................................
f) processar e julgar as ações que versem sobre os atos constitutivos, os processos eleitorais e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, das Turmas de Conciliação ou dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.
Art. 5º Revoga-se o art. 625-C, introduzido pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse projeto obteve na última reunião, ocorrida em 20 de dezembro de 2006, parecer favorável do relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), tendo, porém, sido objeto de pedido de vista pelo deputado Edir Oliveira (PTB-RS) com o objetivo de debater mais o PL, que, por possuir pontos controversos, necessita de maior análise, avaliação e fundamentação. Em paralelo, foi apensado a este Projeto de Lei o de nº 1974/03, que propõe a alteração da CLT somente no que se refere à extensão de competência e à gratuidade do funcionamento destas Comissões, sem prever, outrossim, a alteração do artigo 625-D, para tornar facultativa a submissão prévia a essas Comissões de Conciliação.
Há, ainda, o Projeto de Lei de nº 2483/03 que propõe a alteração do artigo 625-E, de forma a condicionar a validade da renúncia de direitos do trabalhador contida no Termo de Conciliação Prévia à anuência do advogado deste e, ainda, da homologação pelo seu sindicato de classe, em um sistema bastante similar ao que ocorre na Argentina. Todavia, essa necessidade de homologação pelo sindicato não recebeu parecer favorável da comissão[14].
O anteprojeto de Reforma Sindical vai mais além e propõe a extinção de tais Comissões de Conciliação Prévia[15], estabelecendo uma forma que entende mais adequada de tentativa de composição entre as partes[16].
Todavia, a tentativa de conciliação prévia em sede de dissídios coletivos, repita-se, deve ser analisada de forma diferenciada daquela que se faz para os dissídios individuais, tendo em vista que nos conflitos coletivos, as categorias encontram-se, em geral, em pé de igualdade diante do reconhecido direito de greve que possuem e podem exercer como meio de pressão. No entanto, no campo dos conflitos individuais, um trabalhador não tem qualquer força ou mecanismo para, sozinho, pressionar seu empregador visando à conquista de novos direitos, não havendo por parte do Estado qualquer fomento à especialização de pessoal para o exercício das funções de mediador e conciliador de dissídios individuais trabalhistas.
Ademais, insta salientar que a atividade que se busca do Judiciário em sede de dissídios coletivos, em especial nos de natureza econômica, envolve uma atuação peculiar do Poder Judiciário trabalhista, pois se pretende o estabelecimento de normas abstratas para serem aplicadas a todos os contratos individuais de trabalho dos membros integrantes da categoria, presentes e futuros.
Assim, constata-se que, ao mesmo tempo em que os dissídios coletivos revelam uma atividade jurisdicional de pacificação de conflitos coletivos ao implementar direitos subjetivos inerentes aos aspectos axiológicos revelados em normas de princípios, no que se refere aos contratos individuais de trabalho, esses mecanismos revelam uma forma diferenciada de atuação do Judiciário, pois criam para esses contratos individuais verdadeiras normas abstratas que lhes serão aplicáveis tal como uma lei, diferentemente do que se passa nas decisões judiciais que solucionam conflitos individuais de trabalho, onde o julgador decide um conflito concreto de interesses sem jamais estabelecer normas abstratas.
De forma diferenciada, nos dissídios coletivos de natureza jurídica ou de interpretação, não se objetiva o estabelecimento de novos direitos, novas normas abstratas, mas tão-só a fixação de interpretações de normas já estabelecidas pelo legislador ou pelas próprias partes, desde que de caráter geral. Por se tratar de solução eminentemente jurisdicional e facilmente identificável como tal, o legislador entendeu por bem não exigir a prévia tentativa de composição como condicionante ao ajuizamento desse tipo de dissídio.
Dessa forma, indaga-se porque nos dissídios coletivos de natureza jurídica não se exige essa prévia conciliação, como se dá nos casos dos dissídios individuais, na forma preconizada pelo artigo 625 D da CLT?
O fato dos dissídios de natureza jurídica somente visarem ao estabelecimento de interpretações sobre normas já existentes, o que, evidentemente resultará em uma forma de integração do texto legal ou contratual geral já existe, pode justificar este tratamento diferenciado? Muito embora esses não se destinem à edição da norma em si, os dissídios coletivos de natureza jurídica viabilizam a obtenção de uma forma de interpretação, também abstrata, de um texto de lei ou de norma interna de caráter geral. Presente a atividade jurisdicional em ambos os dissídios e, ainda, a possibilidade de obtenção de uma regra abstrata, não se vislumbram razões para essa distinção, ao menos não sem realizar algumas ressalvas.
Geraldo Bezerra de Menezes ressalta que a sentença normativa (decisão oriunda dos dissídios coletivos de natureza econômica), por ser uma convenção imposta às categorias em litígio, somente pode ser proferida como sucedâneo da conclusão do contrato que não se fez pelas próprias partes, assim como ressaltado por Calamandrei[20].
E somente por isso se justifica a exigência das partes tentarem negociar antes de levar a causa ao Judiciário e, para viabilizar o acordo, a greve passa a ser reconhecidamente um direito da categoria dos trabalhadores como um meio de pressão para conquista de direitos e negociação de condições contratuais, havendo limitação no exercício desse direito somente nos casos dos serviços essenciais à vida da população, em razão do interesse público e dos princípios maiores garantidos pela Carta Maior.
Segundo Arnaldo Sussekind, as hipóteses de restrição do exercício desse direito de greve previstas na Lei 7783/89 são exemplificativas, já que o exercício desse direito não pode importar na violação de garantias outras estabelecidas no corpo constitucional[21].
Nesses casos, o instrumento de pressão da categoria operária interessada não legitima a violação do interesse e dos direitos do povo quanto aos serviços essenciais que devem ser prestados, devendo ser assegurada uma forma de manutenção mínima suficiente à satisfação da população.
Releva destacar que a Assembléia Geral da ONU, ao regulamentar a Declaração dos Direitos Universais do Homem (1948), estabeleceu que o exercício do direito de greve deve se dar em conformidade com as leis de cada país, podendo estes estabelecer limitações no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou para proteção dos direitos e liberdades de outrem[22].
Entretanto, mesmo nas hipóteses em que a categoria esteja exercendo seu direito com vistas à negociação, se esse exercício começa a invadir e afetar a vida da sociedade, os tribunais trabalhistas poderão ser instados a se manifestar acerca da legalidade ou abusividade de um movimento paredista, podendo, se acaso necessário, determinar providências cautelares para impedir invasões ou bloqueios das dependências do empregador pelos seus trabalhadores ou mesmo de terceiros (esses últimos processados pela Justiça comum).
As ações de interdito proibitório e reintegração de posse, antes da Emenda Constitucional nº 45/04 eram dirimidas pela Justiça comum sob o argumento de que a competência da Justiça trabalhista no que se refere às questões de greve estaria limitada à solução do conflito trabalhista em si. Assim, nos casos de ações possessórias, a matéria não seria diretamente a trabalhista e, portanto, estaria fora dos limites de competência. Entretanto, com a nova alteração constitucional, que disciplinou que a Justiça do trabalho terá competência para apreciar "as ações que envolvam o exercício do direito de greve", não haveria mais lugar para a posição restritiva anterior, vez que as questões possessórias sobre a ocupação do lugar de trabalho são inerentes ao próprio movimento paredista, desde que ocorridas entre as partes envolvidas no conflito[23].
E, nesses casos, não há que se falar em necessidade de prévia tentativa de negociação, o mesmo ocorrendo nos casos dos dissídios coletivos de natureza meramente jurídica ou de interpretação.
Quanto aos conflitos individuais, a questão ainda não foi definitivamente decidida, haja vista que, muito embora o TST, por maioria, já tenha decidido favoravelmente à exigência prevista no artigo 625-D, em outros casos, a afastou, não tendo sido finalizada a análise da matéria pelo STF, não obstante ajuizadas ações de declaração de inconstitucionalidade.[18].
A outra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ocorreu nos autos do AIRR - 2176/2002-242-02-40 - DJ - 16/03/2007 - 3ª Turma - Julgamento em 28 de fevereiro de 2007. Relator Ministro Alberto Bresciani. Nesse julgamento, foi mantido o trancamento de um Recurso de Revista contra uma decisão de Tribunal Regional do Trabalho acerca do assunto, afastando a obrigatoriedade de passagem por essas comissões[19].
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, em um mesmo dia, decidiu através de duas turmas, ambos os julgamentos por unanimidade, sobre a consequência processual pela não submissão prévia da causa a uma comissão de conciliação prévia. Em um desses julgamentos, relatado pelo Min. Ives Gandra, a turma decidiu que a não submissão consiste em vício processual irreparável, que implica na extinção do feito sem resolução do mérito. No outro, foi considerado que foge a toda e qualquer razoabilidade, permitir-se que o Tribunal Superior do Trabalho anule um julgado por não ter sido a causa submetida previamente à tentativa de composição extrajudicial, desconsiderando-se toda a prova colhida nos autos e toda a atividade jurisdicional prestada por um juiz que é obrigado a realizar duas propostas de conciliação antes de julgar.
RECURSO DE REVISTA SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EXIGIBILIDADE.
A previsão constante do art. 652-D da CLT tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, com vistas a aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista fator objetivo em muito tem contribuído para impactar negativamente a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Todavia, em contexto do qual emerge, incontroversa, a manifestação de recusa patronal á proposta conciliatória formulada em primeiro grau, milita contra os princípios informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e celeridade processuais, a decretação de extinção do processo já em sede extraordinária. Extinguir-se o feito em condições tais implicaria em desconsiderar absolutamente referidos princípios, bem como olvidar os enormes prejuízos advindos de tal retrocesso, tanto para a parte autora, como para a Administração Pública, ante o desperdício de recursos materiais e humanos já despendidos na tramitação da causa. Recurso de revista conhecido e desprovido. autos Recurso de Revista nº TST-RR-924/2005-491-01-00.8, 1ª Turma, Relator Min. Vieira de Melo Filho. Julgado em 30/05/07. DJU de 15/06/07.
Com destaque para o seguinte trecho:
[...] A exigência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, como condição do exercício do direito de ação, consubstancia obstáculo ao direito-garantia constitucional, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A norma expressa no art. 625-D da CLT requer interpretação compatível com os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, XXXV e LIV, da Carta Magna. Daí porque a tentativa de composição das partes, perante comissão de conciliação prévia, não comportar o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem ser causa de extinção do feito sem resolução de mérito, apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação trabalhista. A interpretação do art. 625-D da CLT, consentânea com os princípios constitucionais aludidos, é a de que a norma referida estabelece mera faculdade às partes de tentar a conciliação perante uma comissão de conciliação prévia, antes de buscar a solução judicial do conflito que, não raro, se afigura como opção mais morosa [...] grifado.
Ora, s.m.j., a ausência de passagem prévia por uma comissão de conciliação em julgamento jamais pode importar em uma nulidade processual. Além de não se destinar a aferir a viabilidade da existência da própria relação processual, como explicar esta classificação se diante de duas relações processuais idênticas, em uma pode se concluir que não há esse "pressuposto processual" e em outra pode-se chegar à conclusão distinta, quando, por exemplo, embora tenha sido submetida a questão à CCP não tenha sido agendada audiência no prazo estabelecido em lei, o que resultou na consequência prevista no artigo 625-F, parágrafo único.
Além disso, o parágrafo terceiro do próprio 625-D estabelece que, em casos de haver motivo relevante está dispensada esta "obrigatoriedade", sem especificar qual seria este "motivo relevante". Ora, se de fato se tratasse de um pressuposto processual, como explicar que, no caso de "motivo relevante", pudesse ser este dispensado? A competência do juízo, a capacidade das partes, a capacidade de estar em juízo, a imparcialidade do julgador, a regularidade da inicial, dentre outros, JAMAIS podem ser dispensadas, não havendo qualquer motivo que seja relevante para isto.
Embora se reconheça que há necessidade de se mudar o paradigma da solução de conflitos mediante adjudicação (decisão judicial), visto que imposta às partes, não se pode desconsiderar, ainda, que no caso dos conflitos individuais de trabalho, as partes não estão em pé de igualdade para resguardar a liberdade de manifestação de vontade de ambas, como torna-se possível em sede de dissídios coletivos.
Desta forma, por não vislumbrar como enquadrar esta exigência legal dentro dos parâmetros de razoabilidade dos conceitos de condições da ação e nem de pressupostos processuais e, ainda, por considerar que as conciliações, embora tenham que ser estimuladas, são verdadeiros meios ALTERNATIVOS de solução de conflitos, entendo que a única interpretação possível será aquela que conclui ser FACULTATIVA a submissão a esta espécie de órgão extrajudicial, como, inclusive, já sumulou o TRT da 2ª Região e o TRT da 4ª Região.
Releva destacar que todo ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma harmônica, dada sua unidade jurídica. Assim, as leis ordinárias devem receber uma interpretação de forma que se adaptem às garantias constitucionalmente asseguradas.
Por essas razões, a submissão de toda e qualquer demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia deve se dar de forma voluntária e não impositiva, razão pela qual o fato de não existir em uma relação processual comprovação de que a demanda foi inicialmente submetida à Comissão de Conciliação Prévia, nos moldes do artigo 625-D, não retira do autor o seu direito de ação.
A se pensar de outra forma, estar-se-ia condicionando o exercício desse direito, em total afronta aos termos da Carta Magna, já que esse está amplamente garantido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, sem qualquer ressalva.
Quanto à eficácia liberatória do acordo celebrado em sede de comissão de conciliação prévia, não obstante o teor do artigo 625-E estabeleça que os acordos celebrados em sede destas comissões terão eficácia liberatória geral, o que impossibilitaria que o trabalhador pudesse questionar em juízo qualquer parcela derivada do vínculo trabalhista havido com seu contratante, certo é que, diante da garantia esculpida no artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, não se pode interpretar esta regra de forma literal, pois este acordo não pode impedir que a questão seja trazida ao Judiciário, podendo servir apenas para opor uma quitação sobre as parcelas pretendidas na inicial ou seus respectivos valores.
Inicialmente, uma pactuação regular celebrada em sede de comissão de conciliação prévia traduzirá em uma quitação quanto aos valores pactuados, ou seja, quanto ao montante avençado que, se não quitado, será cobrado na Justiça Trabalhista através de um processo executivo. Não se reconhece, portanto, a possibilidade desta negociação importar, quanto às parcelas envolvidas, uma verdadeira transação de direitos. Os direitos mínimos trabalhistas, em grande parte, ainda têm caráter de indisponibilidade. Paralelamente, a desigualdade entre as partes negociantes e a não exigência de que o empregado esteja acompanhado de advogados e, ainda, a inexistência de qualquer tipo de chancela para a validade da pactuação, impõem que se restrinja o limite da quitação operada quando de sua celebração.
Releva destacar que o fato das comissões serem presididas por integrantes das categorias do trabalhador e da empresa não faz com que as partes tenham a mesma força de negociação, como ocorre no caso das negociações coletivas vez que os representantes dos sindicatos de classe, em uma comissão de conciliação prévia, estão ali não para defender interesses da categoria como um todo mas apenas para analisar aspectos formais da tentativa de conciliação.
Dessa forma, conclui-se que a quitação derivada dos acordos celebrados em sede de comissões de conciliação prévia limita-se aos valores ali negociados já que isso não importa em transação de direitos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 18ª edição, Rio de Janeiro: Ediouro,
DINAMARCO. Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Malheiros
GRINOVER. Ada Pellegrini. Garantia constitucional do direito de ação. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1973
-------------------------- O processo. Estudos & pareceres. São Paulo: dpj editora, 2006,
MENEZES, Geraldo Bezerra de. O poder normativo na justiça do trabalho. Rio de Janeiro, 1983,
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. O futuro da justiça: alguns mitos. 8ª série. São Paulo: Saraiva, 2004
OLEA, Manuel Alonso et al. Derecho procesal del trabajo. 14ª edicion. Madrid: Thomson Civitas, 2006,
SALOMÃO, Luiz Felipe. Os juizados especiais e o direito aeroespacial. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, nº 78, Rio de Janeiro, nov. 1999,
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002,
[1] Mestre
[2] "Art. 1º - É abolida a conciliação como formalidade preliminar ou essencial para serem intentadas ou proseguirem as acções, civeis e commerciaes, salvo às partes que estiverem na livre administração dos seus bens, e aos seus procuradores legalmente autorizados, a faculdade de porem termo à causa, em qualquer estado e instancia, por desistencia, confissão ou transacção, nos casos em que for admissível e mediante escriptura publica, termos nos autos, ou compromisso que sujeite os pontos controvertidos a juizo arbitral."
[3] Disponível em:>http://pdf.rincondelvago.com/conciliacion-laboral-en-argentina.html>. Acessado em 04/12/06
[4] "Art. 63 - Será requisito prévio para la tramitación del proceso el intento de conciliación ante el servicio administrativo correspondiente o ante el órgano que asuma estas funciones. Que podrá constituirse mediante los acuerdos interprofesionales o los convênios colectivos a que se refiere el artículo 83 del texto refundido de
[5] "art. 69 - 1. Para poder demandar al Estado, Comunidades Autônomas, Entidades locales u Organismos autônomos dependientes de los mismos será requisito prévio haber reclamado em via administrativa em la forma estabelecida em las leyes."
[6] OLEA, Manuel Alonso et al. Derecho procesal del trabajo. 14ª edicion. Madrid: Thomson Civitas, 2006, p. 154.
[7] DINAMARCO. Op. cit., nota 11, p. 770-771.
"Os entusiasmos do comparativista precisam sempre, no entanto, ser representados por uma série de cautelas impostas pela observação de alguns fatores que, quando não levados em conta, poderiam conduzir à inutilidade das comparações ou a distorções prejudiciais. Quando se diz que a comparação jurídica só se legitima na medida da utilidade que tiver pelo menos para um dos ordenamentos comparados, é preciso extrair dessa máxima todo o seu conteúdo sistemático, para atender que uma comparação jurídica, para ser realmente útil, precisa ser autêntica (fiel) e boa (produtora de resultados úteis e corretos). Não têm razão de ser as comparações que não partam do correto entendimento do significado das leis comparadas - em seu conteúdo substancial na ordem jurídica a que pertencem e não meramente nas locuções verbais em que se expressa. Não são boas - e podem até ser prejudiciais - as comparações que, partindo de enganos quanto ao significado que uma lei tem em seu sistema, conduzam a importar soluções que não se compatibilizem com o contexto sistemático da ordem jurídica nacional.
Para evitar essas distorções, quatro ordens de fatores precisam ser considerados, a saber: a) a diversidade das fontes do direito processual; b) a estrutura do Poder Judiciário de cada país; c) a índole do direito nacional e; d) a diversidade de conceitos presentes nos ordenamentos jurídicos comparados." (grifado)
[8] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. O futuro da justiça: alguns mitos. 8ª série. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 8.
[9] GRINOVER. Ada Pellegrini. Garantia constitucional do direito de ação. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1973, p. 148.
[10] Art 60 - Compete aos Juízes ou Tribunais Federais, processar e julgar:
a) as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa, em disposição da Constituição federal;
b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo Governo;
c) as causas provenientes de compensações, reivindicações, indenização de prejuízos ou quaisquer outras propostas, pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa;
d) os litígios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes;
e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros;
f) as ações movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contratos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;
g) as questões de direito marítimo e navegação assim no oceano como nos rios e lagos do País;
h) as questões de direito criminal ou civil internacional;
i) os crimes políticos.
§ 1º - É vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdição federal às Justiças dos Estados.
§ 2º - As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por oficiais judiciários da União, aos quais a polícia local é obrigada a prestar auxílio, quando invocado por eles.
[11] GRINOVER. Op. cit., nota 9, p. 152.
[12] BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 18ª edição, Rio de Janeiro: Ediouro, p. 55. "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar desigualmente os iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade aparente, e não igualdade real".
[13] GRINOVER. Op. cit., nota 9, p. 132.
[14] Disponível em: > em http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acessado em 22/12/06.
[15] Art. 237. Ficam revogados os arts. 511 a 625, 625-A a 625-H e 856 a 875 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 e a Lei nº 8.073, de 30 de julho de 1990.
Parágrafo único. O art. 580, III, §§ 1º, 2º e 3º, e o art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho serão revogados ao término do período de transição definido no art. 221 desta Lei. (Grifado))ativa para a propositura de dcs situra de açis sindicais n sta empresa _iados ou ntorizaç trabalhadores ou empres
[16] Disponível em:>http://www.diap.org.br/agencia/Anexos/Ref_SindAnteprojeto14-02-05.pdf>. acessado em 12/03/07.
Art. 89. Os trabalhadores poderão requerer à representação que promova tentativa de conciliação com o empregador.
§ 1º O pedido de conciliação deverá esclarecer o objeto da pretensão e será formulado por escrito ou reduzido a termo pela representação, entregando-se cópia datada e assinada ao empregador e ao trabalhador.
§ 2º O sindicato deverá ser comunicado do requerimento com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para que possa acompanhar a reunião designada pela representação.
Art. 90. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada por eles e pela representação.
Art. 91. Alcançada a conciliação, será lavrado termo discriminando o objeto e as condições do ajuste, que será assinado pelo trabalhador, pelo empregador, pelo membro do sindicato e pela representação, fornecendo-se cópias às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória somente em relação aos títulos e períodos que nele forem expressamente discriminados.
Art. 92. O prazo prescricional será suspenso a partir do requerimento de conciliação, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da data da declaração de que trata o art. 90 desta Lei."
[17] SALOMÃO, Luiz Felipe. Os juizados especiais e o direito aeroespacial. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, nº 78, Rio de Janeiro, nov. 1999, p. 19-25.
[18] ADI's nºs 2139-DF, 2160-DF e 2237-DF, a primeira intentada pelos partidos PC do B, PSB, PT e PDT; a segunda peça Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e a terceira ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, todas de relatoria do Ministro Octávio Gallotti. A ADI 2237 encontra-se com o andamento sobrestado aguardando o desfecho das duas primeiras que estão desde 2000 com vistas ao Ministro Sepúlveda Pertence, renovada em 2004.
[19] O Regional negou provimento ao recurso da Reclamada, afastando a tese da obrigatoriedade de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Eis os fundamentos consignados no acórdão (fls. 91/92):
Comissão de Conciliação Prévia. O atingimento da intenção legislativa passa, antes de tudo, pela própria vontade subjetiva dos sujeitos envolvidos. O credor (autor da demanda) precisa ter a vontade de se submeter a uma tentativa de solução conciliatória. Ele não está obrigado a fazer o acordo (CF, 5º, II), nem mesmo a negociá-lo. O credor tem o direito subjetivo de tentar impor ao devedor a integralidade de sua pretensão. Não foi, pois, sem motivo, que o legislador não cominou a falta de tentativa de conciliação prévia. O legislador disse que qualquer demanda será submetida à Comissão, mas não especificou a conseqüência material de não sê-la. Isto se explica não como um defeito da lei, mas como uma fórmula que possibilitou a aprovação da lei. Se o legislador tivesse grafado a obrigatoriedade, estaria, evidentemente, encurralado pelo vício de inconstitucionalidade (CF, 5º, XXXV); como ele não criou essa obrigatoriedade, não se pode falar
[20] MENEZES, Geraldo Bezerra de. O poder normativo na justiça do trabalho. Rio de Janeiro, 1983, p. 06.
[21] SUSSEKIND. Op. cit., nota 26, p. 599. "Aliás, a Constituição brasileira, ao tratar da greve, determina que a lei disponha sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em relação aos serviços e atividades essenciais (art. 9º, §1º), sujeitando os que abusarem do direito de greve às penas da lei (art. 9º, §2º). Mas, além dessas limitações, outras decorrem do próprio ordenamento constitucional, que consagra, dentre outros, os princípios referentes à dignidade humana (art. 1º, III); ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput); ao direito de não sofrer tratamento desumano ou degradante (art. 5º, XIII) e à função social da propriedade (art. 170, III)".
[22] SUSSEKIND. Op. cit., nota 26, p. 600. Art. 8º, alínea "d" do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 24.01.92. Esta possibilidade de restrição tem sido chancelada, inclusive, pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT, na forma dos verbetes 409 a 413, rejeitando denúncias feitas contra governos que editam leis limitando ou proibindo a atividade grevista.
[23] Todavia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser da competência da justiça comum a solução destes conflitos possessórios paralelos às questões de greve, mesmo ocorridas entre os interessados.
CC 46577/ES Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES - SEGUNDA SEÇÃO - julgado em 13/04/2005 - decisão unânime - DJ 04.05.2005 p. 153 EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIVRE ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DE GREVE. AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO E NÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. PRECEDENTES.
1. A causa de pedir e o pedido do interdito proibitório, não adentram matéria de cunho trabalhista, fixando-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar aquele feito. Por outro lado, resta evidente a competência da Justiça Laboral para a apreciação da ação civil pública quanto aos demais pedidos nitidamente trabalhistas relativos ao movimento paredista.
2. Conflito de Competência não conhecido.
No mesmo sentido, CC 058762 - Rel. Min CASTRO FILHO - DJ 01.09.2006 (decisão monocrática); AgRg no AG 190.435/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 25/03/2002; CC 46.577/ES, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 04/05/2005.
Merece, ainda, transcrição da decisão proferida no CC 062758 Ministro JORGE SCARTEZZINI DJ 08.08.2006
"(...) No mais, porém, este Colegiado sustenta a orientação vigente previamente à EC nº 45/2004, pela qual, em se cuidando de lides em que ausente o debate do direito grevista em si, é dizer, nas quais não se perquire sobre a legitimidade de greve, nos termos da Lei nº 7.783/89 (_suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador_ - art. 2º), nem se interpreta acordo trabalhista sobre movimento grevista, ostentando os respectivos pedido e causa de pedir natureza civil, vislumbra-se a competência da Justiça Comum. Trata-se de lides eminentemente possessórias, opostas ante a iminência de turbação ou esbulho (interditos proibitórios) à posse de imóveis ou instalações empresariais ou, ainda, buscando-se resguardar o livre trânsito de empregados e clientes (cf. CC nºs 59.051/SC, MENEZES DIREITO, DJU 11.05.2006; 58.038/SP, CESAR ASFOR ROCHA, DJU 28.03.2006; 46.577/ES, FERNANDO GONÇALVES, DJU 04.05.2005); (...)"