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  • 07/10/2007
  • O malfadado "trem da alegria" e breve relato das suas inconstitucionalidades
  • Marcelo Ferreira Machado
  • O malfadado "trem da alegria" e breve relato das suas inconstitucionalidades

     

     

    O denominado "trem da alegria", ventilado a se tornar emenda à Carta de 88 (PEC nº 54/99) e noticiado no jornal O Globo do dia 14 de agosto do corrente ano, e que pretende beneficiar cerca de 310 mil servidores não concursados, é vergonhoso e de todo inconstitucional.

     

    A CRFB/88, quando de sua promulgação, já havia estabelecido à época uma "aberração jurídica", mas sustentável sob o ponto de vista de novo status que ora se estabelecia, em seu art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que quem estivesse exercendo função pública há mais de 5 anos, sem concurso, seria considerado estável no serviço. Ou seja, diferentemente do mandamento constitucional constituído em 1988 de efetivação e estabilidade posterior, os não concursados seriam previamente considerados estáveis, mas dependentes de concurso para efetivação (a propósito, §1º do art. 19), fato que nunca ocorreu.

     

    A redação original da Constituição Republicana, art. 39, exigia que as entidades federativas instituíssem cada qual um regime jurídico único, ou seja, única forma de "contratação" que, em âmbito federal, se materializou na Lei 8.112/90.

     

    A Lei 8.112/90, o Estatuto do Servidor Federal, pretendeu estabelecer flagrante inconstitucionalidade, através do art. 243, §1º: a transformação dos empregos públicos em cargos, quando da promulgação da Lei, em clara afronta à norma do concurso público (e que, surpreendentemente, grande parte da doutrina não costuma tecer comentários, mas que é alvo de ADI nº 2.968, Rel. Min. CEZAR PELUSO de autoria da Procuradoria-Geral da República [1]).

     

    Expostos tais parâmetros, há que se afirmar, de acordo com a CRFB/88, que quem não possuísse os 5 anos no "funcionalismo público" [2] deveria ser demitido! É a única forma de se tentar fazer uma interpretação conforme do §1º do art. 243 do Estatuto do Servidor Federal. Não há que se falar, hoje, a título de argumentação, em direito adquirido ou ato jurídico perfeito de algo que sequer se constituiu em direito para os que tinham menos de 5 anos no serviço público, dado a determinação da própria Carta.

     

    A ADCT, arts. 19 e 24, excepcionando o mandamento constitucional do art. 37, II é translúcida nesse sentido tornando lamentável o argumento de sua defesa para exatamente todos os que estavam regidos pela Lei 1.711/52 e pela CLT.

     

    Portanto, o Estado perpetrou uma imoral omissão e quase 20 anos passados pretende agora "legitimar o ilegitimável" tornando nós, cidadãos de bem, mais uma vez em meros espectadores das sandices e imoralidades de nossos delegatários.

     

    A flexibilização da estabilidade, através da EC 19/98, tem como um de seus instrumentos, para os fins da LC 101/00, a exoneração dos "servidores não estáveis" que, para os termos do art. 33 da emenda supracitada, seriam aqueles admitidos na administração direta e autárquica [3], sem concurso, entre 83 e 88, a que fez menção o Presidente da Câmara, Dep. ARLINDO CHINAGLIA.

     

    Ao dar-se estabilidade a quem não tem qualquer direito visa, obliquamente, desatender mandamentos constitucionais relevantes, o dificultamento do enxugamento racional da máquina estatal, com a conseqüente necessidade de responsabilidade fiscal, a redução de custos com o "funcionalismo", além de, também, aumentar ainda mais o rombo com o Regime da Previdência Social - em claro desatendimento ao §5º do art. 195 da CRFB/88.

     

    Torna, por tudo, sem efeito, outras determinações magnas que já são consideradas utópicas como a contida no §4º do art. 169 que prevê, inclusive, para os fins do enunciado constitucional, a perda de cargo por servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução, se as medidas do §3º do mesmo artigo não surtirem o efeito desejado. E é neste §3º que se encontra a exoneração de "servidores não estáveis" a que demos nota anteriormente.

     

    Por fim, há mais uma inconstitucionalidade na PEC 54/99: confere estabilidade para servidor temporário, em contradição ao fato de que só pode ser estável quem possui relação jurídica definitiva. O exercício de função temporária é excepcional, embora enquanto exercida inclua seus titulares como servidores públicos.

     

    A título de informação, há outra PEC, nº 03/2003, de autoria do deputado GONZAGA PATRIOTA, a que também se pode considerar incluída nesse "trem da alegria", que visa adicionar os arts. 90 e 91 ao ADCT deferindo a quem esteja exercendo função requisitada há mais de 3 anos consecutivos a escolha pela efetivação no órgão de destino. A justificativa dada é que o desvio de função ensejaria exceção à norma contida no art. 37, II da CRFB [4].

     

    Nada mais que um absurdo. Por um ato volitivo, deferido por norma transitória constitucional, pretende-se materializar uma espécie de transferência já considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal [5], inclusive revogada pela Lei nº 9.527/97 no Estatuto Federal, que é a passagem de servidor integrante de cargo efetivo de um quadro funcional para um outro de igual denominação em quadro diverso (por exemplo, de quadro estadual para federal) em flagrante afronta ao princípio da obrigatoriedade do concurso público (o que demonstra que eles existem aí aos borbotões).

     

    Espera-se, sinceramente e sem alegria, para o bem do ordenamento jurídico e da moralidade, que os agentes de direito impugnem essas propostas inconstitucionais e flagrantemente imorais que são, peremptoriamente, contrárias aos princípios basilares da Administração Pública da Carta de 1988.

     

     

     

    [1] O autor desse breve estudo teve bastante dificuldade em descobrir no site do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.gov.br/) a própria ADI nº 2.968/03, sendo ela referida na Questão de Ordem na Ação Cautelar nº 200/SP.

     

    [2] JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO Fº, em seu Manual de Direito Administrativo (várias edições) lamenta o abandono da expressão "funcionário público" pela CRFB/88 que para o Autor era bastante significativa da classe dos servidores públicos e que é usada comumente na vida social brasileira.

     

    [3] Expressão que inclui, para nós, as fundações públicas de direito público.

     

    [4] A justificativa da proposta de emenda, inclusive, é pífia por que se, se tratar efetivamente de desvio de finalidade não há qualquer convalidação do ato, pois dele não se originam efeitos. A propósito, a conhecida Súmula nº 473 do STF.

     

    [5] De que é exemplo a ADI nº 231, Rel. Min. Moreira Alves.

     

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